Competência ambiental municipal
A crise econômica mundial das últimas décadas tem causado grande empobrecimento da população, gerando enormes contingentes de pessoas sem emprego e habitação.
Já o mal gerenciamento político na área social que já vem se tornando perene, aliado ao crescimento industrial sem preocupação com planejamentos ambientais também têm contribuído para aumentar o problema do déficit habitacional e de trabalho com o aumento da pobreza, colaborando assim para piorar a situação sócio-ambiental do país, além do que estes fatores juntos têm causado enormes pressões sobre o ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, com prejuízo a toda população envolvida.
Porém após a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992, a RIO-92, a conscientização da problemática ambiental tomou foro mundial, mas em alguns países como no Brasil a questão ambiental já se apresentava importante, o que se prova pela existência em nossa Constituição Federal, que é de 1988, de dispositivos relativos à matéria (art.225), bem como já possuíamos algumas leis neste sentido como a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública e agora a recente Lei 9.605, de 13.2.98, conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais.
Toda esta pressão crescente sobre os recursos naturais, a conscientização da problemática ambiental e a legislação existente refletem diretamente na gestão dos espaços urbanos e rurais, afetando a política dos municípios.
Assim, nos últimos anos a preocupação da sociedade e dos administradores com o meio ambiente cresceu muito, havendo muitas ações e trabalhos no sentido de melhorar a qualidade de vida global.
Entretanto, em termos de municípios ainda temos pouquíssima legislação e ações de proteção ambiental, apesar da sua importância. Esta insuficiência protetiva ambiental deve ser resolvida principalmente pelos Municípios, pois não podemos esquecer que eles devem dar atenção também ao meio ambiente, entre outros valores, o que além de ser uma obrigação é o que a sociedade quer deles, como veremos.
Entre as matérias de competência comum da União, dos Estados e Municípios o art.23 da Constituição Federal coloca : a proteção de bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos; a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas; e ainda a preservação das florestas, da fauna e da flora.
Aparentemente esta competência é apenas administrativa, não legislativa, mas quem tem o poder de proteger deve ter o poder de legislar para que possa exercer o seu poder amplamente. Assim, tem-se entendido que se a Constituição conferiu tais competências está implícita a competência legislativa sobre as matérias.
Porém é no art. 30 da Carta Magna que encontramos a definição melhor para a competência legislativa do Município em relação ao meio ambiente, pois ali diz que sua competência abrange assuntos de seu peculiar interesse (I ) e lhe dá competência suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (II).
Portanto, apesar da Constituição elencar a matéria de competência exclusiva da União no art.23 e concorrentemente aos Estado legislar sobre : direito urbanístico, florestas, caça, pesca, fauna conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art.24), o Município não está impedido de legislar sobre matéria de seu peculiar interesse e nem suplementarmente (art.30), ainda mais sobre o que está relacionado com as coisas que acontecem em seu território e de interesse direto de sua população.
Na própria lei 6.938/81 vemos em seu art.6º, §2º, que os Municípios estão autorizados a elaborar normas na esfera de sua competência.
Ademais, não podemos esquecer que o direito ao meio ambiente equilibrado referido no art.225, da Constituição Federal, é um direito de todos e sua manutenção um dever do Poder Público, este em todas as suas esferas e poderes, não se podendo excluir evidentemente o Município.
Fora isso, possuem os Municípios, na sua grande maioria, gravíssimos problemas de cunho ambientais para resolver tanto nas áreas urbanas quanto nas rurais. Naquelas há o problema do lixo, o tratamento da água potável, da ocupação do solo em relação aos mananciais, conseqüências da insuficiência do sistema de saúde pública e educação, problemas de esgotos sanitários, indústrias e comércio poluidores, problemas de fiscalização insuficiente etc. Nas áreas rurais os Municípios encontram problemas de : desmatamentos irregulares, depredação do solo, poluição dos rios, mal zoneamento populacional, atividades mineradoras, poluição por agrotóxicos etc.
Portanto, deve-se entender que os Municípios brasileiros têm competência para legislar supletivamente em termos de normas ambientais, bem como o dever legal de proteger o meio ambiente.
Aliás, por sua importância na divisão política e pelo fato de estar mais perto dos problemas, devem eles incluir cada vez mais em sua gestão das coisas públicas a preocupação com o meio ambiente.