BASE LEGAL

Base legal da Educação Ambiental no Brasil:
– CONSTITUIÇÃO FEDERAL – art. 225, parágrafo 1º, VI
– LEI FEDERAL Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 – Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

Em termos jurídicos, vemos que no Brasil o  parágrafo 1º, VI, do art. 255 da Constituição Federal, determina ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino. Mas, apesar desta previsão constitucional, bem como o fato da educação ambiental já ser reconhecida mundialmente como ciência educacional e também recomendada pela UNESCO, pouco é feito no Brasil para a sua implantação concreta no ensino. O que existe é fruto dos esforços de alguns abnegados professores e educadores, não havendo a atenção que merece o tema pelo Poder Público e as entidades particulares de ensino.
A Lei n.º 9276, de 09 de maio de 1996, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, e define como um dos principais objetivos da área de Meio Ambiente a “promoção da educação ambiental, através da divulgação e uso de conhecimentos sobre tecnologias de gestão sustentável dos recursos naturais.”
Em 10 de junho de 1996, foi instalada a Câmara Técnica Temporária de Educação Ambiental, criada pela Resolução n.º 11, de 11 de dezembro de 1995, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, através da Portaria n.º 353, de 30/10/96, criou o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental. Em dezembro de 1996, foi assinado o Protocolo de Intenções entre o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o Ministério da Educação e do Desporto, objetivando a cooperação técnica e institucional na área de educação ambiental.
Com a publicação da Lei 9.795, de 27/4/99 a questão tomou força, pois a implantação e aplicação da educação ambiental como disciplina  passou a ser obrigatória, a qual trouxe interessantes novidades, pois vejamos.
A citada lei define juridicamente educação ambiental como “o processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem  valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (art.1º).
Institui a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 6º) definindo seus objetivos fundamentais como por exemplo o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, bem como o incentivo à participação individual e coletivas, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como o valor inseparável do exercício da cidadania (art.5º).
Interessante na nova legislação é que reconheceu a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação nacional, distinguindo juntamente com seu caráter formal o caráter não-formal, ou seja a educação ambiental não oficial que já vinha sendo praticada por educadores, pessoas de várias áreas de atividades e mesmo entidades, obrigando ao poder público em todas as suas esferas incentivá-la (art. 3º e 13º).
Determina ainda que os Estados, Distrito Federal e Municípios, na esfera de sua competência e áreas de sua jurisdição, definam diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental dentro das diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental (art.16º). Isto quer dizer que estes entes públicos devem implementar suas políticas de educação ambiental, através de leis locais e programas.
Já, doutrinariamente podemos definir a educação ambiental como “o processo educacional de estudos e aprendizagem dos problemas ambientais e suas interligações com o homem na busca de soluções  que visem a preservação do meio ambiente”.
A educação ambiental, além de ser um processo educacional das questões ambientais, alcança também os problemas socioeconômicos, políticos, culturais e históricos pela interação de uma forma ou de outra destes campos com o meio ambiente. Sua aplicação tem a extensão de auxiliar na formação da cidadania, de maneira que extrapola o aprendizado tradicional, fomentando o crescimento do cidadão e conseqüentemente da Nação, aliás como foi reconhecido pela nova lei, daí a sua importância. Ademais, pela sua plenitude e abrangência, um programa de educação ambiental incrementa a participação comunitária conscientizando todos os participantes, professores, alunos e a comunidade estudada, ante a interação necessária para o seu desenvolvimento.
Assim, em vista do desenvolvimento desta nova ciência e do disposto na Lei 9.795/99 é necessária rever e reestruturar os programas educacionais, incluindo na educação formal entre outros os estudos da problemática ambiental, ensinando os alunos os conceitos básicos de história natural, biologia, principalmente, e ainda o entendimento correto e profundo dos ecossistemas terrestres e aquáticos, propondo-se finalmente soluções concretas.
Portanto, os educadores, professores, alunos e a sociedade como um todo devem estar conscientes da necessidade de uma implantação efetiva da educação ambiental como matéria no processo educacional moderno público e privado e exigir dos órgãos competentes a aplicação da nova legislação, bem como incentivar a educação ambiental não-formal, pois só assim poderemos conseguir desenvolver uma sociedade sadia e coerente com os princípios básicos de preservação do meio ambiente.

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