RESPONSÁVEIS POR ATAQUES DE CÃES
ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)
Volta e meia vemos nos meios de comunicação notícias de ataques de cães resultando lesões corporais nas vítimas e muitas vezes até morte. Quem responde por estas ocorrências? É o que veremos.
Como se sabe o homem vem domesticando várias espécies de animais para as mais diversas utilidades, desde fonte alimentar até recreação. Entre estes animais encontra-se o cão que desde épocas imemoriais vem praticamente fazendo parte da família humana, tão estreito tem sido o seu relacionamento conosco. São centenas de raças, cada qual com uma finalidade mais acentuada, como por exemplo: os pequineses e os poodles servem para companhia, os pastores alemães para guarda ou acompanhamento de deficientes visuais, já os dobermanns, rottweillers, pitbulls, labradores e filas são cães de guarda.
Já em vista do aumento da criminalidade, principalmente nas grandes cidades, a utilização dos cães de guarda aumentou muito. São eles fortíssimos animais, muitas vezes treinados para ataque a estranhos que adentrem à propriedade. Porém, tais precauções exigem um custo, qual seja, impõe ao proprietário redobrar a atenção e vigilância sobre os animais, já que são potencial e reconhecidamente perigosos, expondo seu dono ao risco de ter que responder civil e penalmente por eventuais danos causados por eles.
Em termos de legislação, a responsabilidade por danos causados por animais está prevista nos arts.1527 e 159, ambos do Código Civil, de maneira que o proprietário do cão que não o guardar com as devidas cautelas responde civilmente por culpa pelos danos que ele vier a causar às pessoas, devendo indenizar a vítima. Na esfera penal o proprietário do cão pode responder ainda como incurso no art.129, § 6º, do Código Penal, ou no art.31 da Lei das Contravenções Penais, que considera contravenção não guardar com a devida cautela animal perigoso.
A jurisprudência é no sentido de que quem não mantêm a vigilância adequada em relação a seu cão, responde pelos danos causados por ele na modalidade de culpa (in vigilando), ou seja deixou de tomar as cautelas normais que o caso exigia (Apelação Cível 5.882/95, 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rel. Des. Geraldo Batista. 26.9.95, RT 727/274-276).Cautelas que podemos exemplificar como possuir muros que impeçam ao cão atacar pessoas na rua; portões fechados e com segurança; coleiras adequadas ao passear com o animal; expô-lo em local público como parques e praças somente com a devida cautela de segurança.
Entretanto, nas medidas de segurança os proprietários devem sempre ter em mente que os animais possuem um território, que pode ser muitas vezes maior do que a propriedade de seu dono, tanto é que muitos animais atacam pessoas na rua fora dos limites da propriedade, o que dificulta o seu controle. Desse modo, o proprietário deve redobrar a atenção no sistema de guarda de seu cão.
Em que pese a legislação existente, o Poder Público deve elaborar normas preventivas eficazes na tentativa de diminuir a exposição das pessoas ao perigo que os cães de guarda representam, como por exemplo proibir a sua manutenção em local de trânsito de pessoas, sem as devidas providências objetivas que cada caso exige e exigir alvará de manutenção do animal com acompanhamento de especialista. Aliás, os acidentes com cães levaram a França proibiu a venda, importação e criação do pitbull, rotweiller, mastim napolitano e do fila. O que nos parece um exagero, pois a proibição de certas raças é perigosa para a sobrevivência da espécie, o que deve ser evitado.
Importante é que possamos encontrar uma solução que não permita a extinção das citadas raças, mas garanta o direito das pessoas defenderem seu patrimônio, bem como preserve o direito das pessoas poderem circular livremente nas cidades sem o perigo de serem atacadas pelos perigosos cães de guarda.