Área de Proteção Ambiental

Ocupação Irregular de Área de Proteção Ambiental. Ação civil pública. Ato adminstrativo precário. Alvará vencido.

O ato administrativo goza de presunção de legalidade, quando não se tratar de ato precário.

Estando o alvará de funcionamento vencido, não pode a autoridade judiciária avaliza-lo, tampouco estender o seu prazo, cabendo exclusivamente à Administração faze-lo.

Agravo de instrumento desprovido.

(AgIn 2000.00.005099-4- 1ª T. Civ.- TJDF- j. 18.12.2000- rel. designado Des. Hermenegildo Gonçalves)


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – Processo julgado extinto sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual – Pedido de desmatamento para implantação de loteamento indeferido por órgão estadual – Imóvel situado em área de proteção ambiental criada pelo Decreto Federal n. 90.347/84 – Fato que não desloca a legitimidade para a União Federal – Legitimidade de parte da Fazenda do Estado – Recurso provido.
(Apelação Cível n. 77.815-5 – Cananéia – 9ª Câmara de “Janeiro/99” de Direito Público – Relator: Santi Ribeiro – 27.01.99 – V.U.)


DESAPROPRIAÇÃO– Indireta- Área de proteção ambiental- Intervenção do Ministério Público- Admissibilidade- Interesse social que a justifica- Atuação como custos legis- Arts. 129,III e 225 da Constituição Federal- Ademais, tal intervenção não acarreta prejuízos processuais, econômicos e fiscais- Recurso improvido.
(Agravo de instrumento n.77.291-5 – São Vicente/SP- 22/09/1998, in RJTJESP 224/214)


USUCAPIÃO– Extraordinário- Área de preservação permanente, integrante do Parque Estadual da Serra do Mar- Legitimidade da Fazenda do Estado para intervir no feito como interessada- Matéria compreendida na esfera de suas atribuições- Irrelevância de que não tenha o Estado ainda promovido a desapropriação da área- Argüição afastada.
USUCAPIÃO– Extraordinário- Área de preservação permanente integrante do Parque Estadual da Serra do Mar- Posse não comprovada satisfatoriamente- Ação improcedente- Recursos providos.
(Apelação Cível n. 58.012-4 – São Luiz do Paraitinga- 24/11/1998, in RJTJESP 217/170)


MUNICÍPIO– Área de proteção ambiental- Atividade comercial- Reflorestamento e corte de pinus- Autorização pelo Ibama e pelo Condephaat- Embargo pelo município- Impossibilidade- Atividade sujeita à regulamentação federal- Segurança  concedida- Recurso provido.
(Apelação Cível n. 35.020-5 – Jundiaí/SP- 18/08/1998, in RJTJESP 224/122)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL– Danos ao meio ambiente causados por extração irregular de areia em área considerada de preservação permanente, com danos ao meio ambiente.
(Apelação Cível 013.919-5/2-00 – Taubaté-SP- 02/03/1998, in RDA 9/148)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Sítio Ecológico de Guaraqueçaba- Desmate na encosta de morro, com declividade superior a 45º, e criação de bubalinos e de eqüinos prejudiciais à vegetação nativa.
(Apelação Cível- 34.276-9 – Paraná- 11/09/1996, in RDA 5/112)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Dano causado ao meio ambiente –      Desmatamento de imóvel inserido em Área de Proteção Ambiental – Competência para apreciar a matéria é da Seção de Direito Público – Recurso não conhecido.
(Apelação Cível n. 248.951-1 – Cananéia – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Júlio Vidal – 10.04.96 – V.U.)


LOTEAMENTO – Abertura de ruas e implantação do loteamento – Autorização negada – Área de proteção ambiental criada por lei – Poder discricionário da Administração – Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 221.512-1 – Guarujá – 3ª Câmara Civil de Férias “I” – Relator: Flávio Pinheiro – 27.02.96 – V.U.)


AGRAVO – Despacho, determinado a manifestação do Ministério Público em ação de desapropriação indireta, tendo por objeto área de proteção ambiental – Pretendida reforma da decisão, sob a alegação de que é vedado ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas e inadmissível a sua intervenção em ações expropriatórias, além da inexistência de dano ao meio ambiente – Recurso não provido. A hipótese dos autos não configura representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas pelo Ministério Público. A intervenção do representante do “Parquet” na ação expropriatória foi determinada em face de recair sobre área de proteção ambiental. A existência, ou não, de dano ambiental, não pode ser aferida, tão-só, com base na leitura da inicial.
(Agravo de Instrumento n. 39.880-5 – Eldorado Paulista – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Nigro Conceição – 25.03.97 – V.U.)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Danos ao meio ambiente – Desmatamento – Área de proteção ambiental – Infração ambiental demonstrada à saciedade – Irrelevante o cancelamento da multa administrativa – Atos administrativos não impedem a propositura da ação – Área a ser restaurada deverá ser especificada em liquidação – Dão provimento, parcial, ao recurso, para restringir os efeitos da sentença à porção da mata ciliar.
(Apelação Cível n. 247.638-1 – Rio Claro – 4ª Câmara de Direito Público – Relator: Viana Santos – 21.08.97 – V.U. * 742/033/5)


MEIO-AMBIENTE – Pretensão a construção em área de proteção ambiental sem as necessárias autorizações legais, mas sim, tão-somente mediante alvará expedido pela Prefeitura – Impossibilidade – Decisão que concedeu liminar para paralisação de atividades no loca de ser mantida – Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento n. 71.441-5 – Ubatuba – 4ª Câmara de Direito Público – Relator: Jacobina Rabello – 25.06.98 – V.U.)


DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA – Agravo de instrumento – Decisão que deu ciência às partes da manifestação do Ministério Público – Admissibilidade – A intervenção do Ministério Público só se justifica, em ação expropriatória direta ou indireta em casos especiais – No caso dos autos verifica-se o interesse público por ser área protegida pela legislação ambiental e evidenciado pela natureza da lide em razão da proteção constitucional ao direito de propriedade – Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento n. 49.688-5 – Ubatuba – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Albano Nogueira – 22.06.98 – M.V.)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS AO AMBIENTE NATURAL- PESQUISA PARA LAVRA MINERAL- TURFA– Área de proteção ambiental- Pesquisa inadmissível sem o prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente.
(Apelação Cível 54.223-4 – Paraná- 22/04/1998, in RDA 12/140)


INDENIZAÇÃO– Desapropriação indireta- Área de proteção ambiental- Intervenção do Ministério Público- Inadmissibilidade- Interesse patrimonial da Fazenda Pública que não se identifica com o interesse público previsto no art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil- Recurso provido- Voto vencido.
(Agravo de Instrumento n. 32.227-5 – Jacupiranga/SP- 11/08/1997, in RJTJESP 201/206)


JAZIDA– Área de preservação- Polícia Florestal Estadual- Autuação da empresa mineradora por dano ao meio ambiente e não por exercício da atividade minerária- Admissibilidade- Ofensa ao direito de lavra inocorrente- Interpretação dos artigos 24, inciso VI, e 225 da Constituição da República- Segurança denegada- Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 245.851-1 – Apiaí/SP- 04/11/1996, in RJTJESP 195/118)


MEIO AMBIENTE– Dano- Área de preservação permanente- Obrigação de fazer- Reflorestamento total da área degradada- Inadmissibilidade- Código Florestal que limitou a faixa de preservação ao longo dos rios com menos de dez metros de largura, em cinco metros- Ampliação por lei posterior- Irrelevância- Obediência necessária àquela primeira metragem- Condenação indevida- Recurso provido.
MEIO AMBIENTE– Dano- Área de preservação permanente- Obrigação de não fazer- Lei Federal n. 7.803, de 1989, que ampliou de cinco para trinta metros a faixa de preservação ao longo dos rios com menos de dez metros de largura- Abstenção da exploração das terras aí contidas, a partir da vigência da lei- Recurso não provido.
MEIO AMBIENTE– Dano- Área de preservação permanente- Exploração de terras aí contidas- Indenização devida- Recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados- Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 253.837-1 – Capivari/SP- 25/06/1996, in RJTJESP 193/140)


LOTEAMENTO– Irregularidade- Área de proteção ambiental- Manancial hídrico- Situação de fato superveniente- Núcleo urbano- Lotes vendidos- Construções efetuadas- Demolição- Inadmissibilidade- Pretensão de impossível realização- Necessidade social- Recuperação ambiental determinada, preservado o loteamento- Recurso provido para esse fim.   AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Liminar- Desobediência- Instauração de inquérito policial determinado- Sentença determinada.
(Apelação Cível n. 232.422-1 – São Bernardo do Campo/SP- 28/12/1995, in RTJESP 189/108)


MANDADO DE SEGURANÇA – Ato impugnado – Fechamento de empresa detentora de concessão de lavra, por falta de licença e por se tratar de área de preservação ambiental – Determinação municipal – Admissibilidade – Concessão que não constitui carta de imunidade absoluta, impondo ao cessionário o cumprimento das restrições decorrentes do exercício do poder de polícia, em matéria de preservação ambiental – Segurança denegada – Sentença confirmada. O município pode definir, em todo seu território, espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Em conseqüência, poderá exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.
(Relator: Evaristo dos Santos – Apelação Cível 166.501-1 – São Vicente – 30.09.92)


MEIO AMBIENTE– Dano- Extração indevida de areia e de cascalho de margem de rio- Assoreamento do leito- Suspensão da atividade determinada- Ressarcimento dos danos causados- Ação civil pública procedente- Sentença confirmada.
MEIO AMBIENTE– Área de preservação- Degradação- Comprovação do concurso de terceiros- Circunstância que não afasta a obrigação de indenizar o réu- Ação civil pública procedente- Sentença confirmada.
Apelação Cível n. 20.338-5 – Caraguatatuba/SP- 30/06/98, in  RJTJESP 227/81.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Área de preservação ambiental- Construção de casas- Lacração e interdição dos imóveis determinada- Liminar anterior para manter as casas no estado em que se encontram até final decisão- Embargos de terceiros com liminar que suspendeu a ação principal- Partes que entenderam que a suspensão abrangeu também a liminar que visava manter a área como estava e continuaram erigindo suas construções- Decisão nos autos principais que determinou a lacração e interdição dos imóveis- Agravo de Instrumento- Situação atual muito diversa daquela originária da ação civil pública- Área de 40 residências e 200 pessoas ali residindo- As questões intrínsecas do processo principal não merecem ser discutidas em sede de agravo de instrumento- Desabrigar as famílias, agora, que a área já se encontra desmatada, explorada e comprometida em sua vegetação primária, por hora em nada mudará o panorama da região, pelo menos até o julgamento final da ação principal- Ficam mantidas as famílias no uso de seus imóveis já construídos no morro do Capuçu- Agravo provido.
Agravo de instrumento n. 49.576-5 – São Sebastião/SP- 30/11/1998, in RJTJESP 227/157.


HABEAS CORPUS- Impetração por Magistrado- Legitimidade ativa ad causam, desde que não investido de sua função judicante, mas atuando como “qualquer pessoa”- Inteligência do art. 64 do CPP.
PROVA- Crime contra o meio ambiente- Controvérsia sobre a existência ou não de floresta considerada de preservação permanente no local objeto do desmatamento- Indispensabilidade da realização de prova técnica para a caracterização do tipo previsto no art. 38 da Lei 9.605/98.
Recurso ex officio em habeas corpus 2000.01.00.010876-2- Minas Gerais. 09/05/2000, in RT 780/710.


RECURSO- Preparo- Antecipação- Inexigibilidade- Ação Civil Pública- Art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85 que não distingue a parte isenta- Prevalência da legislação específica sobre a norma geral contida no art. 511 do Código de Processo Civil- Deserção inocorrente- Preliminar rejeitada.
MEIO AMBIENTE- Proteção- Área de Preservação Permanente- Dano ecológico- Obras de implantação de unidade industrial- Indenização pelos prejuízos e para reflorestamento- Verba devida pela empresa empreendedora- Licença concedida após o ajuizamento, ademais, que não a isenta da responsabilidade- Ação civil pública procedente- Recurso provido.
MEIO AMBIENTE- Dano- Agente provocador- Responsabilidade objetiva- Inversão do ônus da prova- Ausência de dolo ou culpa que a ele cabia provar- Ação civil pública procedente- Recurso provido.
Apelação cível n. 54.641-5. São Roque/SP. 30/11/99, in  RJTJESP 233/135.

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