Arborização Urbana considerações

Ultimamente está aumentando na população a preocupação em relação ao meio ambiente urbano e a qualidade de vida de nossas cidades. Fala-se muito em áreas verdes e arborização, mas o que significam e qual a relação que há entre elas? Especificamente, qual é a importância da arborização e quais são seus aspectos jurídicos?

É o que tentaremos analisar.  Como bem define Luís P. Sirvinskas “arborização é o ato ou efeito de arborizar. Arborizar, por seu turno, é plantar ou guarnecer de árvores” (Arborização urbana e Meio Ambiente. Aspectos jurídicos.

Revista de Direito Ambiental. Rev. dos Tribunais, out.-nov./99). Porém, quando pronunciamos estas palavras tem-se a impressão, a primeira vista, de que estamos nos referindo a uma região rural, mas estes termos são muito mais utilizados em áreas urbanas do que nas rurais. A arborização urbana é caracterizada principalmente pela plantação de arvores de porte em praças, parques, nas calçadas de vias públicas e nas alamedas e se constitui hoje em dia uma das mais relevantes atividades da gestão urbana, devendo fazer parte dos planos, projetos e programas urbanísticos das cidades.

Todo o complexo arbóreo de uma cidade, quer seja plantado ou natural, compõe em termos globais a sua área verde.

Todavia, costuma-se excluir a arborização ao longo das vias públicas como integrante de sua área verde, por se considerar acessória e ter objetivos distintos, já que as áreas verdes são destinadas principalmente à recreação e ao lazer e aquela tem a finalidade estética, de ornamentação e sombreamento (José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro, 2. ed. São Paulo. Malheiros, 1997, pgs 247-248).

Isto se deve também ao fato de que a legislação de uso e parcelamento do solo (Lei 6766/79) obrigar aos loteamentos apenas a destinar uma área verde para praças, silenciando-se sobre arborização das ruas. Outros ainda afirmam que falta de permeabilidade em vista das calçadas, descaracteriza esta forma de arborização como área verde.

Realmente se analisarmos apenas pelas suas finalidades principais, são distintas, mas se analisarmos do ponto de vista ambiental, podemos concluir que as árvores existentes ao logo das vias públicas não podem ser excluídas do complexo de áreas verdes da cidade, pois apesar de estarem dispostas de forma linear ou paralela, constituem-se muitas vezes em uma “massa verde contínua”, propiciando praticamente os mesmos efeitos das áreas consideradas como verdes das praças e parques.

Ademais, normalmente estas árvores estão protegidas pela legislação municipal contra cortes, de forma que sua localização acaba sendo perene, fortalecendo o entendimento de que compõem efetivamente a “massa verde urbana”.

Além disso, este tipo de arborização tem a finalidade de propiciar um equilíbrio ambiental entre as áreas construídas e o ambiente natural alterado. Para nós toda a vegetação existente na cidade deve ser considerada como área verde, inclusive as árvores de porte que estão nos quintais, ou seja em áreas particulares. Não são áreas verdes da cidade? Evidente que são, pois também estão sob fiscalização do Poder Público, por força do contexto jurídico atual que as protege.

Em suma, toda vegetação ou árvore isolada, quer seja ela pública ou particular, ou de qualquer forma de disposição que exista na cidade, constitui a “massa verde urbana”, por conseqüência a sua área verde. Aliás, há divergências até quanto a forma de se obter o índice área verde/habitante, pois alguns utilizam em seus cálculos somente as áreas públicas, enquanto outros toda a “massa verde” da cidade. Para nós, deve-se considerar as áreas verdes. Antonio Silveira

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