Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África

ANEXO IV
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA O NORTE DO MEDITERRÂNEO

Artigo 1º: Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efetiva implementação da Convenção nos países Partes afetados da região norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região.

Artigo 2º: Particularidades da região norte-mediterrânica
As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1º deste Anexo incluem:
a) condições climáticas semi-áridas afetando grandes áreas, secas sazonais, grande variabilidade pluviométrica e chuvas repentinas e de grande intensidade;
b) solos pobres e altamente erosionáveis, propensos à formação de crostas superficiais;
c) relevo acidentado, com declives acentuados e paisagens muito diversificadas;
d) grandes perdas na cobertura florestal devido a incêndios florestais freqüentes;
e) crise na agricultura tradicional associada ao abandono da terra e deterioração das estruturas de proteção do solo e de conservação da água;
f) exploração não sustentável dos recursos hídricos, causadora de prejuízos ambientais graves, neles se incluindo a poluição química, a salinização e o esgotamento dos aqüíferos; e
g) concentração da atividade econômica no litoral, como resultado do crescimento urbano, da atividade industrial, do turismo e da agricultura de irrigação.

Artigo 3º: Planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
1. Os programas de ação nacionais farão parte integrante do planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável dos países Partes afetados do Norte do Mediterrâneo.
2. Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações não-governamentais, será levado a cabo no sentido de fornecer orientações para a estratégia a aplicar, recorrendo a um planejamento flexível que permita a máxima participação local, de conformidade com a alínea (f) do n.º 2 do artigo 10º da Convenção.

Artigo 4º: Obrigação de elaborar os programas de ação nacionais e respectiva calendarização
Os países Partes afetados da região norte-mediterrânica deverão elaborar programas de ação nacionais e, conforme for adequado, programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta. A elaboração de tais programas será finalizada logo que possível.

Artigo 5º: Elaboração e implementação dos programas de ação nacionais
Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos 9º e 10º da Convenção, cada país Parte afetado da região deverá, conforme apropriado:
a) designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração, coordenação implementação do seu programa;
b) envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades locais, na criação, coordenação e implementação do programa, através de um processo de consulta altamente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações não-governamentais pertinentes;
c) examinar o estado do meio ambiente nas áreas afetadas para avaliar as causas e conseqüências da desertificação e determinar os domínios de ação prioritários;
d) preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas como resultado das atividades referidas nas alíneas (a) a (d) deste artigo; e
e) desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam acompanhar e avaliar a implementação do programa.

Artigo 6º: Conteúdo dos programas de ação nacionais
Os países Partes afetados da região poderão incluir, nos seus programas de ação nacionais, medidas relacionadas com:
a) as áreas legislativa, institucional e administrativa;
b) os padrões de utilização da terra, a gestão dos recursos hídricos, a conservação do solo, a silvicultura, as atividades agrícolas e a gestão das pastagens naturais semeadas;
c) a gestão e conservação da vida silvestre e de outras formas de diversidade biológica;
d) a proteção contra os incêndios florestais;
e) a promoção de formas de subsistência alternativas; e
f) a pesquisa, a formação profissional e a conscientização pública.

Artigo 7º: Programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta
1. Os países Partes afetados da região poderão, de conformidade com o artigo 11º da Convenção, elaborar e implementar programas de ação sub-regionais e/ou regional, de modo a complementar e a aumentar a eficácia dos programas de ação nacionais. Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente, acordar entre si na elaboração de um programa de ação conjunta.
2. As disposições dos artigos 5º e 6º deste anexo aplicam-se mutatis mutandis à elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais, regional e, de ação conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar atividades de pesquisa e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas afetadas.
3. Ao elaborar e implementar os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta, os países Partes afetados da região deverão, conforme for apropriado:
a) identificar, em cooperação com as instituições nacionais, os objetivos nacionais relacionados com a desertificação que serão melhor satisfeitos através de tais programas, bem como as atividades concretizadas;
b) avaliar os meios de ação e as atividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e
c) analisar os programas em curso relacionados com a desertificação que sejam comuns às diferentes Partes da região e a sua relação com os programas de ação nacionais.

Artigo 8º: Coordenação dos programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta
Ao elaborar um programa de ação sub-regional, regional ou de ação conjunta, os países Partes afetados poderão criar um comitê de coordenação composto por representantes de cada um dos países Partes afetados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará os programas de ação nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de implementação dos programas de ação sub-regional, regional ou de ação conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e coordenação da cooperação técnica, de conformidade com os artigos 16º a 19º da Convenção.

Artigo 9º: Não-elegibilidade para a assistência financeira
Os países Partes desenvolvidos afetados da região, ao implementar os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta, não reúnem condições de elegibilidade para receber assistência financeira no âmbito desta Convenção.

Artigo 10: Coordenação com outras sub-regiões e regiões
Os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região da África do Norte.

Fonte: Desertificação em revista. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia  Legal. Versão comemorativa.17.06. Material de divulgação. CD.

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