Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África

ANEXO III
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A AMÉRICA LATINA E CARIBE

Artigo 1º: Objeto
O presente Anexo tem por objetivo fornecer linhas de orientação geral tendo em vista a implementação da Convenção na região da América Latina e Caribe, à luz das Particularidades dessa região.

Artigo 2º: Particularidades da região da América Latina e Caribe
As Partes, de conformidade com as disposições da Convenção, tomarão em consideração as seguintes particularidades da região:
a) a existência de vastas áreas vulneráveis que têm sido severamente afetadas pela desertificação e/ou seca, as quais apresentam características heterogêneas consoante os locais onde se verificam aqueles fenômenos. Este processo, de características cumulativas e intensidade crescente, tem efeitos sociais, culturais, econômicos e ambientais negativos, tanto mais graves quanto na região se encontra uma das maiores reservas de diversidade biológica do mundo;
b) o uso freqüente nas zonas afetadas de modelos de desenvolvimento não sustentáveis em resultado de uma complexa interação de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e econômicos, neles se incluindo fatores econômicos internacionais tais como o endividamento externo, a deterioração dos termos de troca e as práticas comerciais que afetam os mercados de produtos agrícolas, da pesca e florestais; e
c) uma quebra acentuada na produtividade dos ecossistemas, a qual constitui a principal conseqüência da desertificação e da seca e se traduz numa diminuição dos rendimentos agrícolas, pecuários e florestais e numa perda da diversidade biológica. Do ponto de vista social, geraram-se processos de empobrecimento, migração, movimentos internos da população e deterioração da qualidade de vida. A região deverá, em conseqüência, abordar de forma integrada os problemas da desertificação e da seca, recorrendo a modelos de desenvolvimento sustentável compatíveis com a realidade ambiental, econômica e social de cada país.

Artigo 3º: Programas de ação
1. De conformidade com a Convenção, em particular os seus artigos 9º a 11º, e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região deverão, sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de ação nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas de desenvolvimento sustentável.
2. Na elaboração dos seus programas de ação nacionais, os países Partes afetados da reunião darão uma atenção particular à alínea (f) do n.º 2 do artigo 10º da Convenção.

Artigo 4º: Conteúdo dos programas de ação nacionais
De acordo com a sua respectiva situação e de conformidade com o artigo 5º da Convenção, os países Partes afetados da região poderão ter em consideração, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca:
a) o aumento das respectivas capacidades, a educação e a conscientização públicas, a cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como os recursos e mecanismos financeiros;
b) a erradicação da pobreza e a melhoria da qualidade de vida humana;
c) a realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento sustentável e de uma gestão sustentada das atividades agrícolas, pecuárias, florestais e de uso múltiplo;
d) a gestão sustentada dos recursos naturais, particularmente a exploração racional das bacias hidrográfìcas;
e) A gestão sustentada dos recursos naturais nas zonas de elevada altitude;
f) a gestão racional e conservação dos recursos pedológicos e o aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos;
g) a elaboração e aplicação de planos de emergência para mitigar os efeitos da seca;
h) a criação e/ou reforço de sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os aspectos climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos, pedológicos, econômicos e sociais;
i) o desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de energia, incluindo a promoção de fontes de energia alternativas;
j) a conservação e a utilização sustentada da diversidade biológica, de conformidade com as disposições da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
k) a tomada em consideração dos aspectos demográficos relacionados com a desertificação e a seca; e
l) a criação ou o reforço dos quadros institucionais e jurídicos que permitam a aplicação da Convenção, visando, entre outros aspectos, a descentralização das estruturas e das funções administrativas relacionadas com a desertificação e a seca, envolvendo a participação das comunidades afetadas e da sociedade em geral.

Artigo 5º: Cooperação técnica, científica e tecnológica
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 16º a 18º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no artigo 7º deste anexo, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) promover o reforço das redes de cooperação técnica e dos sistemas de informação nacionais, sub-regionais e regionais, bem como a sua integração, se apropriada, nas fontes mundiais de informação;
b) realizar um inventário das tecnologias e conhecimentos técnicos disponíveis e promover a sua difusão e utilização;
c) promover a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas tradicionais, de conformidade com o disposto na alínea (b) do n.º 2 do artigo 18º da Convenção;
d) identificar as necessidades em matéria de transferência de tecnologia; e
e) promover o desenvolvimento, a adaptação, a adoção e a transferência das tecnologias existentes consideradas relevantes e das novas tecnologias válidas do ponto de vista ambiental.

Artigo 6º: Recursos e mecanismos financeiros
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos 20º e 21º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu artigo 7º e em consonância com as políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) adotar medidas para racionalizar e fortalecer mecanismos para o suprimento de fundos, através de investimento público e privado. com vistas a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
b) identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional; e
c) promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral multilateral, com a finalidade de assegurar a implementação da Convenção.

Artigo 7º: Quadro institucional
1. Para conferir maior eficácia a este anexo, os países Partes afetados da região deverão:
a) criar e/ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação das ações de combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca; e
b) criar um mecanismo de coordenação dos pontos focais nacionais, com os seguintes objetivos:
I. permutar informação e experiência;
II. coordenar as atividades aos níveis sub-regional e regional;
III. promover a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira;
IV. identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
V. acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
a) assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, aproveitando a experiência adquirida com outros esquemas similares;
b) informação os organismo bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação, e encorajamento à sua participação ativa; e
c) fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à ação na melhoria dos processos de coordenação.

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