Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África

ANEXO II
ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A ÁSIA

Artigo 1º: Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação efetiva da Convenção nos países Partes afetados da região asiática, à luz das particularidades dessa região.

Artigo 2º: Particularidades da região asiática
No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção, as Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades, as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos países Partes afetados da região:
a) a elevada proporção de áreas nos seus territórios afetadas por ou vulneráveis à desertificação e às secas e à grande diversidade dessas mesmas zonas no que se refere ao clima, topografia, uso da terra e sistemas sócio-econômicos;
b) uma forte pressão exercida sobre os recursos naturais para assegurar a subsistência;
c) a existência de sistemas de produção diretamente associados às situações de pobreza generalizada, que provocam a degradação da terra e o esgotamento dos escassos recursos hídricos;
d) a importante repercussão nesses países da situação da economia mundial e de problemas sociais. tais como a pobreza, as más condições de saúde e de nutrição, a falta de segurança alimentar, a migração, o deslocamento forçado de pessoas e a dinâmica demográfica;
e) a capacidade crescente, mas ainda insuficiente, desses países, para fazerem face aos problemas da desertificação e da seca a nível nacional; e
f) a sua necessidade de uma cooperação internacional que vise atingir objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.

Artigo 3º: Quadro dos programas de ação nacionais
1. Os programas de ação nacionais inscrevem-se no quadro mais vasto das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável elaboradas pelos países Partes afetados da região.
2. Os países Partes afetados deverão, sempre que apropriado, elaborar programas de ação nacionais, de conformidade com os artigos 9º a 11º da Convenção, dando especial atenção à alínea do n.º 2 do artigo 10º. Neste processo poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país Parte afetado, organismos de cooperação bilateral e multilateral.

Artigo 4º: Programas de ação nacionais
1. Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais, os países Partes afetados da região poderão, segundo o que Ihes for conveniente e em função da sua própria situação e das suas próprias políticas, adotar, entre outras, as seguintes medidas:
a) designar órgãos adequados encarregados da elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de ação;
b) envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de ação através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações nacionais e não-governamentais competentes;
c) encaminhar o estado do meio ambiente nas zonas afetadas para avaliar as causas e as consequências da desertificação e determinar os domínios de ação prioritária;
d) avaliar, com a participação das populações afetadas, os programas anteriores e os atualmente em curso relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca de modo a conceber uma estratégia e a precisar as atividades a incluir nos respectivos programas de ação;
e) preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das atividades previstas nas alíneas (a) a (d) deste artigo;
f) desenvolver e aplicar procedimentos e critérios que permitam avaliar a implementação dos seus programas de ação;
g) promover a gestão integrada das bacias hidrográficas, a conservação dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente dos recursos hídricos;
h) reforçar e/ou criar sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os fatores climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos e outros fatores pertinentes; e
i) adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, as disposições adequadas para apoiar os seus programas de ação.
2. De conformidade com o artigo 10º da Convenção, a estratégia geral a aplicar no quadro dos programas nacionais dará ênfase aos programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afetadas, com base em mecanismos de participação e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca. As medidas setoriais previstas nos programas de ação serão agrupadas por domínios prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas afetadas na região, conforme referido na alínea (a) do artigo 2º.

Artigo 5º: Programas de ação sub-regionais e programas de ação conjuntos
1. De conformidade com o artigo 11º a da Convenção, os países Partes afetados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo, proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se apropriado, na elaboração e implementação de programas de ação sub-regional ou de programas de ação conjuntos, conforme os casos, com vistas a complementar e a aumentar a eficiência de implementação dos programas de ação nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas poderão decidir, de comum acordo, confiar a organizações sub-regionais, incluindo organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições especializadas, a responsabilidade de elaborar. coordenar e implementar tais programas. Essas organizações ou instituições poderão também atuar como centros dinamizadores da promoção e coordenação das ações desenvolvidas, de conformidade com os artigos 16º a 18º da Convenção.
2. Na elaboração e implementação dos programas de ação sub-regionais ou dos programas de ação conjuntos, os países Partes afetados da região deverão, conforme for apropriado e entre outras medidas, adotar as seguintes:
a) identificar, em cooperação com as instituições nacionais, as prioridades em matéria de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca que serão melhor satisfeitas através de tais programas, bem como as atividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efetivamente concretizadas;
b) avaliar os meios de ação e as atividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes;
c) analisar os programas em curso relacionados com a desertificação e a seca que envolvam todas ou algumas das Partes da região ou sub-região e a sua relação com os programas de ação nacionais; e
d) adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, medidas, bilaterais e/ou multilaterais, que dêem apoio aos referidos programas.
3. Os programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir programas conjuntos, estabelecidos de comum acordo, para a gestão sustentada dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com a desertificação, prioridades relativas à coordenação e outras atividades nas áreas do desenvolvimento das capacidades, cooperação cientifica e técnica, particularmente sistemas de alerta rápido das secas e de intercâmbio de informação, e meios de reforço das organizações sub-regionais e outras organizações ou instituições relevantes.
Artigo 6º: Atividades regionais
As atividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação a nível nacional, sub-regional e regional, e promover a implementação dos artigos 16º a 19º da Convenção. Estas atividades poderão também incluir:
a) a promoção e o reforço das redes de cooperação técnica;
b) a realização de inventários das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias e conhecimentos técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua difusão e o seu uso;
c) a avaliação das necessidades em matéria de transferência de tecnologia e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma tecnologia; e
d) a promoção de programas de conscientização pública e de desenvolvimento das capacidades a todos os níveis, intensificando a formação profissional a pesquisa e o desenvolvimento e criando sistemas que valorizem os recursos humanos.

Artigo 7º: Recursos e mecanismos financeiros
1. As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca na região asiática, promoverão a mobilização de recursos financeiros substanciais e a disponibilização de mecanismos financeiros, de conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção.
2. De conformidade com a Convenção e na base do mecanismo de coordenação previsto no artigo 8º, e ainda de acordo com as respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) adotar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vistas a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
b) identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional, particularmente nas áreas financeira, técnica e tecnológica, para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional;
c) promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e/ou multilateral de cooperação a fim de assegurar a    implementação da Convenção.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar fundos para os países Partes afetados da região.

Artigo 8º: Mecanismos de cooperação e coordenação
1. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea (a) do n.º 1 do artigo 4º, e outras Partes da região, poderão, se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras, seriam as seguintes:
a) permutar informação, experiência, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos;
b) cooperar e coordenar ações, incluindo acordos bilaterais e multilaterais, aos níveis sub-regional e regional;
c) promover a cooperação científica. técnica, tecnológica e financeira, de conformidade com o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo;
d) identificar as necessidades em matéria de cooperação externa ; e
e) acompanhar e avaliar a implementação dos programas de ação.
2. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea (a) do n.º 1 do artigo 4º deste Anexo, e outras Partes da região, poderão também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação relativamente aos programas de ação nacionais, sub-regionais e de ação conjunta. Eles poderão associar a este processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes. Esta coordenação visa, entre outros objetivos, procurar assegurar a conclusão de um  acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional, de conformidade com os artigos 20º e 21º a da Convenção, reforçar a cooperação técnica e canalizar os recursos de modo que possam ser usados eficazmente.
3. Os países Partes afetados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
a) assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;
b) informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação ativa; e
c) fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.

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