INDENIZAÇÃO A ALUNO AGREDIDO EM ESCOLA PÚBLICA

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)


Em vista da crescente violência que toma conta de todos os segmentos da sociedade, tem havido muitos casos de agressões a alunos em escolas, o que tem indignado a todos, porque no local destinado a estudos espera-se pelo menos segurança e tranqüilidade.

Mas, sob o ponto de vista jurídico é interessante saber quem responde por danos a integridade física e moral de aluno causados por colega, funcionário do estabelecimento, ou mesmo terceiro, quando ele está na escola ou faculdade da rede pública. Nestes casos, tem-se entendido que o Poder Público (representado pelo Município, o Estado ou a União) é que responderá na forma de responsabilidade objetiva conforme o art.37, 6º da Constituição Federal, pois é de sua responsabilidade a preservação da integridade física e moral de seus alunos, mormente porque eles estão sob sua guarda e proteção quando nos seus respectivos estabelecimentos de ensino. Além disso, a segurança está incluída nos direitos sociais previsto no art. 6º da Constituição Federal, consequentemente há uma obrigação do Estado.

Assim, infringida esta obrigação surge o direito do prejudicado de se ver indenizado pelo Poder Público, ante o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva (neste sentido vide Revista Ciência Jurídica nº 72/79; Rev. de Jurispr. do Trib. Justiça de S. Paulo nº 93/156-157; Rev. dos Tribunais nº 642/104 e 551/83).

De fato, a Constituição da República dispõe expressamente que: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, que nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra responsável nos casos de dolo ou culpa (art.37, parágrafo 6º). O exame deste dispositivo, aliás, repetindo o art.107 da emenda constitucional 1/69, revela o dever de todas as entidades estatais e seus desmembramentos de indenizar a vítima independente de culpa no evento lesivo, consagrando-se, assim a responsabilidade civil objetiva, também denominada responsabilidade sem culpa pelos atos danosos do Poder Público.

Portanto, tanto a administração direta da qual fazem parte as escolas públicas, quanto a administração indireta representada pelas entidades autárquicas e paraestatais como as empresas públicas, as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista, que em nome próprio ou por delegação estatal realiza obras ou serviços públicos ou de utilidade pública, respondem pelos danos causados, ante a referida responsabilidade objetiva.

Essa responsabilidade independe de culpa do Poder Público ou de seus agentes ou prepostos, bastando que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato e a injusta lesão ao seu patrimônio para se ver indenizada ( Helly Lopes Meirelles, Dir.Administrativo Brasileiro, p.561, 21ª ed., 1996, Malheiros; Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, vol.3, tomo III/172, 1992, Saraiva). A Administração só se libera de indenização se demonstrar culpa total da vítima no evento danoso; inexistência de nexo causal, ou alguma excludente legal da reparação de dano como caso fortuíto ou força maior (art.1058, Código Civil). Na doutrina objetiva o que importa é relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato do preposto ou agente estatal ( Caio Mário, Instituições de Direito Civil,I,Ed.Forense,pg.394).O prejuízo sofrido pelo particular é conseqüência do funcionamento irregular do serviço público, que permite ocorra a agressão, no caso em questão ao aluno.

Portanto, a legislação, a doutrina e a jurisprudência mostram são no sentido de imputar ao Poder Público a responsabilidade, na forma objetiva, por danos físicos (por extensão os morais) causados em alunos quando em seus estabelecimentos de ensino, não importando que sejam praticados por seus agentes, por outros alunos e até mesmo por terceiros. Resta ao ofendido ajuizar a ação reparatória patrimonial – ou moral.

Obs.: Artigo já publicado em: Tribuna do Direito-SP- setembro/97; O Estado do Paraná – 4.4.99; Correio Braziliense-BZ (Direito & Justiça) – 12.4.99; A Voz da Serra (RS) – 23.4.99; A Tribuna (São Carlos) – 1.5.99; Consultor Jurídico (Internet) – 1.8.99 etc.

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