ÁGUA: IMPORTÂNCIA E USO MÚLTIPLO

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)



Nesta semana em que se comemora o Dia Mundial da Água (22 de março), nada mais oportuno do que refletirmos sobre a importância e o uso deste vital recurso natural, principalmente pela crescente crise de abastecimento e perigo de degradação que correm os ecossistemas de água doce do nosso planeta.

Como sabemos, o crescimento demográfico, a expansão econômica com os impactos que produz através principalmente das indústrias, o aumento das fronteiras agrícolas e o uso irregular de agrotóxicos, a ocupação irregular do solo, tratamento sanitário irregular do lixo e a falta de conscientização do problema, estão entre as causas principais da degradação crescente dos recursos hídricos. Porém, tais causas podem ser minimizadas se nos conscientizarmos da importância da água, conhecermos sua legislação protetiva e as formas adequadas de utilização.

A água doce, principalmente, é o mais vulnerável dos recursos naturais, conseqüentemente o mais importante, sendo ainda um bem renovável mas finito. Finito porque se a poluição for, por exemplo, por material radioativo, mercúrio ou chumbo, estará comprometida a sua renovabilidade, além do que não podemos esquecer que a água que hoje utilizamos é a mesma de milhões de anos, pois ela apenas muda o seu estado ( líquido, gasoso e sólido), em um ciclo eterno, de forma que não podemos contamina-la, sob pena de comprometer a nossa própria sobrevivência.

Em termos jurídicos a Lei federal nº9.433, de 8/01/97(Lei das Águas), dita a diretrizes para o seu aproveitamento, adequando a legislação aos conceitos de desenvolvimento sustentado, instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Classifica a água como bem de domínio público, um recurso natural limitado e dotado de valor econômico (art.1º, I e II). Dita, ainda, as regras de uma nova forma de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos criando comitês para cada bacia hidrográfica (art.33), bem como incorpora na política de desenvolvimento hídrico a participação da comunidade (art.1º, VI). Inova também com a cobrança pelo uso da água (art.19), criando a figura do usuário-pagador, o que propiciará recursos que serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica onde foram gerados (art.22).

Já quanto ao uso das águas, pode-se classificar de múltiplo, pois são várias as formas empregadas, como para abastecimento das cidades; a irrigação na agricultura; para implementar a navegação fluvial normalmente mais barata do que o transporte rodoviário; para o desenvolvimento do eco-turismo ante ao grande número de rios e lagos em locais de grande beleza cênica; para a pesca esportiva já que muitos rios e lagos são ricos em diversidade da ictiofauna; para o lazer etc. Todavia, o uso dos recursos hídricos deve observar sempre a preservação ambiental, sob pena de comprometer inclusive o próprio futuro das águas.

Portanto, os recursos hídricos representados pelos ecossistemas de água doce são primordiais para a nossa sobrevivência e estão disciplinados juridicamente. Além disso, podem e devem ser utilizados de forma múltipla, mas sempre respeitando seus limites e potencialidades, para que possamos desenvolver uma sociedade ambientalmente equilibrada nos termos do artigo 225, da Constituição Federal, que preconiza que o meio ambiente sadio é um direito de todos.

Obs.: Artigo já publicado em: Gazeta Mercantil (carta) 16.3.00; Diadema Jornal – 19.3.00; Notícias da Tarde (Ereechim-RS) – 20.3.00; JBA.Gr.Jornal.Ronaldo Côrtes-SP – 24.3.00; A Tribuna do Direito –SP – março/00; A Tribuna (Snatos-SP) – 15.4.00 etc.

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