ÁGUA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Objetivo- Integridade do meio ambiente- Água não resfriada à temperatura ideal para consumo humano- Manutenção de níveis apropriados de cloro e de flúor, além de temperatura compatível, na água servida à população- Obrigatoriedade- Direito coletivo- Cabimento e procedência da ação- Decisão mantida- Sentença confirmada.
(Apelação Cível n. 27.652-5 – Pereira Barreto/SP- 24/11/1998, in RJTJESP 226/11)


INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Danos causados ao meio ambiente – Alegada nulidade do auto de inspeção – Inadmissibilidade – Comprovação da atividade poluidora da apelante – Despejos industriais e domésticos lançados in natura ao córrego – Comprovação de que a morte dos peixes foi causada pela elevação do PH da água ocasionada pelos despejos da requerida – Ré, ademais, que era a única fonte capaz de elevar o PH da água – Responsabilidade objetiva da ré firmada no artigo 14, § 1º da Lei 6.93)8/81 – Recurso não provido. Independe da existência de culpa, o dever de indenizar decorrente de responsabilidade objetiva firmada no § 1º do artigo 14 da Lei n. 6.93)8/81.
(Apelação Cível n. 216.131-1 – Sorocaba – Relator: ORLANDO PISTORESI – CCIV 4 – V.U. – 13.10.94)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Realização de obras para cessar lançamento de esgotos in natura, provenientes de complexo penitenciário, em ribeirão que serve de fonte de abastecimento de água de município vizinho – Possibilidade – Danos efetivos causados – Recursos não providos. Não se poderá assistir passivamente essa situação, razão pela qual bem ajuizada a presente demanda, visando proteger não só o meio ambiente, como também a saúde daqueles que se utilizaram das águas do mencionado Ribeirão.
(Apelação Cível n. 243.249-1 – Sumaré – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Celso Bonilha – 17.04.96 – V.U.)


DANO AMBIENTAL – Degradação do meio ambiente – Área de preservação permanente – Terreno localizado à margem de reservatório d’água – Represa Billings – Desmatamento de vegetação nativa – Decapitação de terreno por terraplanagem – Conseqüente ação degradada causando deslizamento de terra, formação de voçorocas e assoreamento de represa.
(Apelação Cível n. 272.304-1 – São Bernardo do Campo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: Ribeiro Machado – 15.04.97 – V.U.)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Dano ao meio ambiente- Responsabilidade objetiva- Aplicabilidade do art. 225 da CF para o caso- Agressão ao meio ambiente comprovados por provas documentais, testemunhais e pericial- Razoabilidade de exigência- Dano ao meio ambiente consistente na inundação de área pela construção de usina hidroelétrica, colocando em colapso o sistema de esgotos da cidade- Poluição da água.
(Apelação Cível 247.509-1/9 – São Paulo- 21/08/1996, in RDA 7/158)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Dano ao meio ambiente- Suspensão de bombeamento de águas da Represa Billings necessário ao controle da intrusão salina no Rio Cubatão.
(Apelação Cível 242.913-1/6 – São Paulo- 20.09.1995, in RDA 7/164)
Código: 20630 Matéria: ILEGITIMIDADE DE PARTE Recurso: AI 145346 1 Origem: GUARIBA Orgão: CCIV 8 Relator: ANTÔNIO MARSON Data: 10/04/91 Lei: CC 1518 –


ILEGITIMIDADE DE PARTE – PASSIVA – Inocorrência – Ação civil pública agravantes que coordenaram invasões de área de manancial pelos demais requeridos, colocando em risco o tratamento de água naquela região solidariedade passiva dos agravantes pelos danos ao meio ambiente, caso comprovada sua participação – Inteligência do art. 1518 do CC – Impossibilidade de alijamento do feito – RNP.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Dano ao meio ambiente- Águas contaminadas- Lançamento de poluentes industriais sem tratamento por empresa- Indenização devida.
(Apelação 172.279.1-7- São Paulo- 16/07/1992, in RDA 5/114)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Objetivo- Compelir o município a fazer cessar lançamento de esgoto em rio- Ato discricionário da Administração- Liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo- Ingerência do Judiciário na esfera específica de administração do Poder Executivo- Inadmissibilidade- Impossibilidade jurídica do pedido- Processo extinto- Recurso provido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA- Inquérito civil- Instauração prévia- Desnecessidade- Procedimento facultativo e dispensável- Inépcia de inicial existente- Preliminar rejeitada.
Cabe ao Ministério Público dispor da necessidade ou não do inquérito civil, não como pressuposto da ação civil pública, mas para a formação de seu convencimento.
LITISPENDÊNCIA- Inocorrência- Processo anterior já findo em razão de acordo entre as partes- Preliminar rejeitada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Denunciação da lide- Inadmissibilidade- Denunciado que não está obrigado a garantir o resultado da demanda- Recurso não provido.
Agravo de Instrumento n. 112.783-5- Assis/SP- 30/08/1999, in RTJESP 229/199.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Fornecimento de água- Sistema deficiente e má qualidade- Ação promovida contra a Prefeitura- Cabimento- Regularização determinada- Ação procedente- Sentença confirmada. PROVA- Perícia- Desnecessidade- Ré que, apesar de citada, deixou fluir in albis o prazo para o contraditório- Confirmação tácita do alegado- Documentação, ademais, acostada à inicial, e também não impugnada, que bem elucida a matéria- Conversão do julgamento em diligência indeferido.
Apelação Cível n. 30.520-5- Santa Branca/SP- 04/05/1999, in RJTJESP 230/9.


COMPETÊNCIA RECURSAL – Ação de indenização movida por sociedade de economia mista em face de ex-diretores, em virtude de ilegalidades verificadas na contratação de empresa para fornecimento de água potável vara conjunto habitacional que estava em construção sem que fosse formalizado contrato escrito, e de ex-empregado que assinou e carimbou os canhotos de recebimento da água, dando o aceite as faturas/duplicatas emitidas pela empresa fornecedora. Pretensão deduzida com base nos artigos 159. da Lei n0 6.404. de 1976, e 159 do Código Civil – Causa relativa a sociedade de economia mista e seus ex-administradores e ex-empregado, envolvendo responsabilidade civil por prejuízos causados ao seu patrimônio. – Competência da Colenda Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 183, incisos II e VI, do Regimento Interno, e itens 1. XVI e XVII. do Anexo 1. do Provimento n0 51/98. Apelação não conhecida, com determinação de remessa dos autos para a Colenda Sexta Câmara de Direito Privado.
APELAÇÃO n0 76.927.5/O – São Paulo – Voto n0 8.831. São Paulo, 15 de dezembro de 1998.


AUTONOMIA MUNICIPAL- Direcionamento dos recursos públicos- Alocação para áreas que a administração entende necessárias- Critérios de conveniência e oportunidade- Ação civil pública visando ao tratamento dos esgotos- Ação procedente- Sentença reformada para julgar extinto o processo- Aplicação do art. 267, VI, do CPC. (TJSP, Ap. 151.683/1-7, 71C., 30.10.91, in RT 679/84)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Dano ao meio ambiente- Águas contaminadas- Lançamento de poluentes industriais sem tratamento por empresa- Comprovação através de perícia- Responsabilidade objetiva- Indenização devida- Sentença mantida- Recurso improvido- Inteligência do art. 14 da Lei 6.938/81.
(TJSP, Ap. 172.279-1/7, 4ª C., 16.7.92, in RT 693/130)

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