AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei 7.347, 24/07/85)

Neste setor apresentamos um esboço com algumas características da ação civil pública, para que o interessado tenha uma idéia do trata.

1.HISTÓRICO: os grandes movimentos ambientais mundiais geram conscientização da problemática ambiental.
A degradação ambiental mais a impunidade geraram a necessidade de se encontrar formas de proteção jurídica ao meio ambiente e assim surgiram as leis relacionadas à sua proteção, cujo conjunto acabou se tornando o que chamamos de Direito Ambiental.
Devido aos reflexos da class actions americana – que é o instrumento adequado à tutela dos interesses coletivos à defesa  de grupos de pessoas ou segmentos sociais, surgiu no direito brasileiro a ação civil pública ou coletiva disciplinada pela Lei 7.347/85, tendo sido prevista posteriormente também pelo art.129, III, da Constituição Federal, que prevê o instrumento de tutela de interesses da sociedade

2.DEFINIÇÃO: a ação civil pública é a ação de caráter público que protege o meio ambiente os consumidores e os direitos difusos e coletivos, entre outros.
Esta ação é civil porque processa-se perante o juízo cível e é pública porque defende o patrimônio público, bem como os direitos difusos e coletivos.

3. NATUREZA JURÍDICA: eminentemente processual

4.OBJETO: condenação em pecúnia ou obrigação de fazer ou não                 fazer (art.3º). O juiz poderá cominar multa pelo descumprimento do que foi condenado, aplicando-se subsidiariamente o art.287 do Código de Processo Civil.

5. PROTEGE: o meio ambiente; o consumidor; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e infração da ordem pública.
INTERESSES DIFUSOS: indivisível, titulares pessoas indetermináveis.
INTERESSES COLETIVOS: indivisível, titulares são grupos, classes ou categorias.
Atualmente tem-se entendido que o objeto da ação civil pública é muito amplo, em vista do que dispõe o inc.IV do art.1º da Lei 7.347/85, quando diz rege a lei “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” e o art.110 do Código do Consumidor.

6. FORO: local do dano (art. 2º). Em havendo intervenção ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal e não houver Vara da Justiça Federal na Comarca, será competente o juízo estadual local, e em segunda instância o Tribunal Regional Federal da Região respectiva.

7.PRESCRIÇÃO: ação imprescritível

8.CAUTELAR: possibilidade. Atualmente com a possibilidade do adiantamento da tutela pretendida (art. 273, §§ CPC), pode ser pedida liminar no bojo da ação. (art.12º).

9. LEGITIMIDADE ATIVA: Ministério Público, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.(art.5º).

10. LEGITIMIDADE PASSIVA: o causador do dano

11.DENUNCIAÇÃO DA LIDE: não cabe, pois a responsabilidade objetiva não pode ser acumulada com a responsabilidade por culpa.

12. LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO: possibilidade

13. INQUÉRITO CIVIL: procedimento administrativo investigatório, com natureza jurídica inquisitorial. (art.8º,§1º). É peça fundamental, podendo ser dispensável apenas em casos de urgência e relevância assim reconhecidas.
A instauração do inquérito civil preparatória da ação civil pública é atribuição do Ministério Público, sendo sua função constitucional, nos termos do art.129, III, da Constituição Federal.

14. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO: previsto no inquérito (art.5º, §6º) , bem como na ação.

15. ARQUIVAMENTO: pelo MP (art.9º).

16. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: aplicação subsidiária (art.19º).

17. REPARAÇÃO DE DANO: para reparar dano ambiental que é a lesão aos recursos ambientais (Lei 6.938/81, art.3º,V).
a- retorno ao “status quo ante” pela reparação ou recuperação.
b- indenização em dinheiro, forma final.

18. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: no caso de dano ambiental, independente de prova de culpa.
pressupostos: ação ou omissão do réu
evento danoso
relação de causalidade

19. MEIO AMBIENTE: patrimônio indispensável do Estado.

20. SENTENÇA : efeito coisa julgada erga omnes (art.16º), exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas.
Ou seja: a sentença civil fará coisa julgada perante terceiros e frente a todos e não somente perante as partes.

Coisa julgada é quando a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, tornando-se imutável e indiscutível (art.467 do Código de Processo Civil.

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