MEIO AMBIENTE MARINHO

MEIO AMBIENTE MARINHO

por Antonio Silveira


Ambiente marinho e poluição

Segundo o a Agenda 21, o meio ambiente marinho caracterizado pelos oceanos, mares e os complexos das zonas costeiras formam um todo integrado que é componente essencial do sistema que possibilita a existência da vida sobre a Terra, além de ser uma riqueza que oferece possibilidade para um desenvolvimento sustentável (Cap.17.1).

Mas apesar da imensidão as águas marinhas existentes no globo vêm sofrendo muito com a poluição produzida pelo homem que já atinge inclusive o Ártico e a Antártida, onde já se apresentam sinais de degradação.

A civilização humana sempre utilizou os oceanos e os mares para extrair seu sustento; aliás mais da metade dos 6 bilhões de habitantes do mundo vivem nas costas ou a 60 km delas como cita Eileen B. Claussen (1997. Costas críticas. Revista Nuestro Planeta, PNUMA- Programa das Nações Unidas para Meio Ambiente, Tomo 8, nº 5, p.16/17), o que propicia o fluxo dos dejetos diretamente nas regiões costeira e os problemas deste meio ambiente continuam a crescer.

A explosão demográfica humana, a grande quantidade de cidades, a aglomerações de pessoas no litoral, a poluição, o desenvolvimento tecnológico que exige mais custo ambiental dos últimas décadas e a pesca predatória principalmente, são fatores formadores de grandes pressões sobre os recursos hídricos marinhos, que já estão mostrando esgotamento. Inclusive a poluição pode atingir drástica e rapidamente o ambiente marinho com morte instantânea do plâncton, ou ainda pela bioacumulação que é o fenômeno através do qual os organismos vivos acabam retendo dentro de si algumas substâncias tóxicas que vão se acumulando também nos demais seres da cadeia alimentar até chegar ao homem, sendo um processo lento de intoxicação muitas vezes letal. Segundo O. Vidal e W. Rast,  uns 80% de toda a contaminação marinha são causadas por atividades humanas em terra, como urbanização, agricultura, turismo, desenvolvimento industrial, despejo de esgoto não tratado, dejetos industriais e falta de infra-estrutura costeira (Mar y tierra. Revista Nuestro Planeta, PNUMA- Programa das Nações Unidas para Meio Ambiente, Tomo 8, nº 3, p.22/24. 1996).

As regiões estuarinas, os manguezais, os corais e as baias são os locais de procriação da grande maioria da fauna marinha. São nestes locais que principalmente camarões e centenas de espécies de peixes de potencial alimentar humano se reproduzem e criam. Justamente aí, nestes riquíssimos ambientes marinhos é que estão os maiores efeitos da poluição pois é onde são despejados diretamente os resíduos tóxico das cidades ribeirinhas, das inúmeras industrias e da agricultura, inclusive muitas vezes trazidos de grandes distâncias por rios que deságuam nestes locais.

Nas regiões estuarinas é que encontramos vida em profusão, ante a riqueza de sedimentos orgânicos vindo dos rios, fornecendo excelente condição para os primeiros dias de vida de muitas espécies de peixes, sem contar que muitas voltam aos estuários para subir os rios para procriar.

Os manguezais que são riquíssimas fontes energéticas e de primordial importância para a vida de milhares de espécies existem em quase todos os continentes tropicais e subtropicais e representam cerca de 25.000 Km2 e ocorrem em quase todo o litoral desde o Oiapoque à Laguna em Santa Catarina (Y. Schaefer-Novelli in (org.). Manguezal. Ecossistema entre a terra e o mar. São Paulo, Caribben Ecological Research,64p.1995.).

São conhecidos como os “berçários da vida marinha” e por estarem ameaçados pela ação antrópica devem ter maior atenção e proteção (Antonio Silveira R. dos Santos. Proteção jurídica dos manguezais;os berçários da vida. Resumos expandidos do VII-COLACMAR-Congresso Latino-Americano sobre Ciências do Mar, de 22 a 26 de setembro de 1997,Santos/SP. Promovido pelo Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo e Associação Latino-Americana de Investigadores em Ciências do Mar. Volume II, p.401/402).

Os recifes de corais estão entre os ecossistemas de maior biodiversidade que há na Terra, retendo uma parcela substancial do alicerce biológico da vias sobre o planeta (P. Weber. Revificando os recifes de coral. Salve o Planeta Terra. Wordwatch Institute, Lester R.Brown (org).p.72.1993).

Já as baía formam ambiente tranqüilo para a criação e crescimento de muitas espécies de peixes, e de outras que procuram refúgio temporário de predadores ou de correntes marítimas.
Mas, como todas estas regiões importantes estão sendo atingidas pelos atos degradatórios do homem, a situação do ambiente marinho está ficando crítica em muitos lugares do globo, de modo que percebendo isto, cientistas, cidadãos e homens públicos conscientes de vários países começaram a alertar sobre a situação surgindo movimentos em prol da recuperação dos oceanos, culminando com a discussão a nível planetário na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizada em 1982, em Washington.

A referida Convenção obriga as partes aderentes a proteger e preservar o meio ambiente marinho com cooperação regional e mundial, adotando leis e regulamentos para tentar diminuir a contaminação marinha, principalmente vinda de fontes terrestres.

Por sua vez, na Agenda 21 que é o mais importante documento emanado da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, em seu Capítulo 17 prevê diretrizes e recomendações para a proteção dos oceanos, mares e zonas costeiras visando o uso racional e o desenvolvimento de seus recursos vivos para se tentar alcançar o desenvolvimento sustentável.

Estipula recomendações para o gerenciamento integrado de desenvolvimento das zonas costeiras e das zonas econômicas exclusivas, proteção do meio ambiente marinho, o uso sustentável dos recursos marinhos, o desenvolvimento sustentável das pequenas ilhas etc. Relaciona também quais os métodos e mecanismos para a coordenação e implementação dos programas integrados de gerenciamento destes recursos, estabelecendo medidas para a manutenção da biodiversidade  e aumento da produtividade, bem como determinou ao PNUMA a realização de uma reunião mundial sobre a proteção do meio ambiente marinho e da poluição decorrente da atividades terrestres (Cap.17, item 26), no que resultou na Conferência Intergovernamental que envolveu 109 países, em Washington, entre 23 de outubro 03 de novembro de 1995, que adotou o Programa de Ação Mundial para a Proteção do Meio Marinho frente as Atividades Realizadas na Terra.

Este Programa  identifica medidas práticas para implementar as obrigações legais estabelecidas na Convenção sobre o Direito do Mar destinadas a prevenir, reduzir e controlar a contaminação marinha procedente de fontes terrestres; serve como modelo de fonte e guia prático para a ação a níveis nacionais e regionais; inicia esforço a longo prazo para identificar e por a disposição conhecimentos e experiências sobre o que funciona ao tratar de combater a contaminação marinha procedente de fontes terrestres; incentiva a instituições financeiras internacionais e outros doadores a acertar prioridades à contaminação marinha procedentes de fontes terrestres em projetos relacionados com as zonas costeiras; e faz um levantamento da necessidade de compromisso de aplicação de instrumentos de administração e opções de financiamento disponíveis, segundo ainda Eileen B. Claussen (Costas críticas. Revista Nuestro Planeta, PNUMA- Programa das Nações Unidas para Meio Ambiente, Tomo 8, nº 5, p.16/17).

As diretrizes da Convenção e do citado Programa estão sendo discutidos em praticamente em todo o mundo, mas ainda é pouco, pois os oceanos têm importância fundamental à vida,à origem e manutenção de milhões de seres e principalmente para o ser humano, pois é provavelmente a sua maior fonte de alimentos, de forma que a sua proteção legal em termos planetários é imprescindível e urgente.

Importância dos Oceanos

Os oceanos Pacífico, Atlântico, Índico, Ártico, Antártico, juntamente com os mares, formam a grande massa de água sobre a terra cobrindo mais de 2/3 de sua superfície, com zonas abismais de mais de 11.000 metros de profundidade, como no Pacífico próximo à costa chilena. Aliás nesta região encontra-se o maior desnível da Terra, pela  proximidade da Cordilheira dos Andes com mais de 7.000 m./alt., formando uma diferença de mais de 14.000 mil metros.

Da hidrosfera da Terra que compreende os lagos, mares, rios e as águas subterrâneas as águas marinhas e salobras correspondem a 97,4% e os restantes 2,6% são água doce, o que mostra a imensidão das águas marinhas e consequentemente sua importância sob vários aspectos como fonte alimentar, meio de transporte, depósito petrolífero e de minerais, por exemplo.

Segundo a teoria dominante, a vida na Terra teve origem há 4 bilhões de anos com o surgimento  de bactérias que se desenvolveram nas profundezas dos oceanos e que se alimentavam da matéria inorgânica expelida do interior da Terra através das rachaduras provenientes do movimento das placas tectônica. Aliás como até hoje acontece.

Além disso, as algas microscópicas que flutuam na parte superior das águas oceânica são responsáveis por 90% da fotossíntese da Terra, ou seja pela existência do oxigênio na atmosfera.

Dessa forma os oceanos são considerados  berços da vida, representando sistemas complexos de manutenção das milhões de formas de vida, mas a poluição vem prejudicando sua plena atividade enquanto ecossistema pois está possibilitando o rompimento do curso evolutivo de muitas espécies, bem como colocando em risco eminente de extinção muitas outras.

Potencial da pesca

Ante a extensão e riqueza do ambiente marinho podemos imaginar o potencial de pescado que ele forneceu e fornece ao homem.

Calcula-se hoje em dia que a pesca atinge cerca de 90 milhões de toneladas-ano, mas o desperdício é enorme, já que muitas espécies de peixes não são utilizadas economicamente e são jogadas fora, apesar do valor nutritivo. Além disso, o homem utiliza uma fração muito reduzida de espécies de peixes para exploração regular, sendo apenas exploradas 6% das espécies e apenas 2% corretamente, que na prática são reduzidas a uma dúzia de espécies de interesse comercial, segundo J. DORST (1973. Antes que a natureza morra. Ed. Edgard Blücher ltda. 5º  reimpressão 1995, p.331) o que mostra a subutilização dos recursos pesqueiros marítimos.

A pesca profissional tem um significado protéico e econômico muito grande para o ser humano; a pesca artesanal  também é significativa e deveria ser mais incentivada pelos governos, pois representa ainda oportunidade de fixação de comunidades em locais de pouco adensamento urbano.

Mineração

Além do pescado, os oceanos fornecem outras riquezas econômicas importantíssimas como : o petróleo, minerais como ouro, prata, cobre, ferro, zinco, em alta concentrações, fontes farmacológicas, a maricultura, o sal, a energia elétrica etc. O petróleo juntamente com o pescado formam talvez as duas mais importantes riquezas do mar na atualidade, mas há outras que podem ser exploradas em grande escala, como as citadas.

A mineração nas profundezas dos oceanos, que pode se constituir no próximo século como uma grande fonte econômica  já está em franco crescimento e logo atingirá foro mundial ante o desenvolvimento da tecnologia que vem permitindo pesquisar em águas profundas, mas pelo fato de muitos campos minerais se encontrarem em águas internacionais e não existir ainda uma legislação internacional regulamentando a prospecção a exploração comercial destas riquezas vem encontrando dificuldades políticas e jurídicas.

Tão logo estas questões sejam solucionadas, os oceanos passarão a ser visados por grandes empresas mineradoras, porém com grande risco degradatório, o que demandará atenção dos ambientalistas, legisladores e profissionais do direito ambiental.

Potencial alimentar

Por sua vez, o conhecimento cada vez maior do potencial alimentar das algas marinhas vem trazendo possibilidades de exploração econômica de milhares de espécies como fonte alimentar e para as indústrias de cosméticos e farmacêuticas.

Na maricultura poderemos encontrar grandes subsídios econômicos, principalmente para as comunidades litorâneas, bastando o Poder Público incentivar as pesquisas neste sentido, bem como dar suporte econômico. Já a extração do sal também forma um importantíssimo recurso econômico marinho, observando que muitas regiões vivem quase que exclusivamente desta atividade. A força das marés também pode  fornecer divisas  econômicas com a produção de eletricidade.

Todavia, não podemos esquecer que os oceanos têm ainda várias funções como:  regulador do clima pois as correntes marítimas levam água quente dos trópicos aos pólos influenciando no clima global; celeiro biológico com a conservação de milhões de espécies importantíssimas na cadeia alimentar; absorção do gás carbono pela fotossíntese marinha segundo P. Weber (1993. Revificando os recifes de coral. Salve o Planeta Terra. Wordwatch Institute, Lester R.Brown (org).p.72.)

Portanto, os oceanos e seus diversos ambientes guardam enormes potenciais alimentar e comercial que devem ser preservados e explorados sustentavelmente.

Proteção jurídica

Além das normas e recomendações da Convenção e do Programa de Ação referidos, que têm caráter diríamos administrativos, temos notícias que vários países estão incluindo em suas legislações normas de proteção a recursos marinhos e de proibição de poluir o mar.

No Brasil  temos leis protetivas interessantes referentes direta ou indiretamente aos recursos marinhos, como:

– Constituição Federal, art.20. Discorre que são bens da União, entre outros: as praias marítimas; as ilhas oceânica e as costeiras (IV); os recursos naturais da plataforma continental e da zona economicamente exclusiva (V) e o mar territorial (VI);
– Dec. Fed. n.º 28.840, de 08.11.50. Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território;
– Dec. Fed. n.º 68.459, de 01.4.71. Regulamenta a pesca no mar territorial brasileiro;
– Lei n.º 7.661, de 16.5.88. Cria o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;
–  Lei n.º 8.617, de 04.01.93. Dispõe sobre o mar territorial brasileiro, zona contígua, zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros;
–  Dec. n.º 1.203, de 28.7.94. Aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM);
– Lei n.º 9.478, de 06.8.97. Disciplina a Exploração do Petróleo.
Integra o território nacional a plataforma submarina e o mar territorial que é a faixa costeira da superfície do mar.  O mar territorial brasileiro abrangia a largura de 6 milhas pelo Decreto-lei 44/66, passou para 200 milhas marítimas no Decreto-lei 1.098/70 e finalmente ficou estipulado em 12 milhas marítimas pela Lei 8.612/93, que fixou também a faixa de Zona Contígua entre 12 e 24 milhas marítimas e criou ainda uma Zona Econômica Exclusiva brasileira, com largura que vai das 12 às 200 milhas marítimas.

A importância da fixação do mar territorial é que serve para fixar também a extensão da soberania nacional, conforme art. 2º da Lei 8.617/93. Na Zona Contígua que compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização aduaneira, fiscal, imigratória e sanitária (art. 4º, cit.lei). Já na Zona Econômica Exclusiva da faixa de vinte e quatro a duzentas milhas marítimas o país tem soberania para a exploração dos recursos naturais, vivos ou não e inclusive do subsolo, bem como de investigação científica (arts. 6º e 7º cit. lei).

Já a plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial até o bordo exterior da margem continental ou até uma distância de duzentas milhas marítimas  (art.11), exercendo sua soberania para exploração e aproveitamento dos recursos naturais (art.12).

É importantíssima a fixação da soberania de um país sobre a plataforma continental contígua a seu território terrestre, uma vez que como observa Eugene P. Odum (1983. Ecologia. Editora Guanabara. p.376) as grandes áreas pesqueiras comerciais do mundo estão quase na sua totalidade localizadas sobre ou próximas à plataforma continental, principalmente em regiões de ressurgências de águas frias.

Ressurgência ocorre quando os ventos afastam consistentemente as águas superficiais dos taludes costeiros escarpados, trazendo à superfície água fria ricas em nutriente que acumulam nas profundezas, criando ecossistemas riquíssimos (cit.autor).

Aliás, para definir a soberania brasileira para a exploração de recursos marinhos foi instituído o Projeto Revizee (Recursos Vivos da Zona Econômica Exclusiva) no qual estão participando pesquisadores científicos de várias instituições como do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha , do Instituto de Pesca, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo entre outros.

A Zona Costeira merece considerações também pois nela é que está a maioria das forma de vida marinha, além do que é onde o mar sofre diretamente as conseqüências da poluição urbana, industrial etc., como dito; além do que nesta área estão os manguezais, de grande  importância na cadeia alimentar e na produção de vida com relação direta ao consumo humano de pescado. Ademais, nos termos do art.225, § 4º da Constituição Federal, a Zona Costeira é considerada como “patrimônio nacional”, devendo por isso ser utilizada observando a preservação do meio ambiente.

A Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), definiu em sue art. 2º, parágrafo único, a Zona Costeira como “o espaço geográfico de interação do ar,do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano”. Em seu art. 3º, I, dá prioridade a conservação e proteção, em caso de zoneamento, entre outros, aos manguezais, prevendo inclusive sanções como interdição, embargos e demolição (art.6º), além das penalidades do art. 14 da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. O Plano de Gerenciamento Costeiro foi aprovado pela Resolução nº 1 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e pelo CONAMA- Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Por sua importância devemos registrar que a preservação dos manguezais brasileiros está prevista também em várias Constituições estaduais de Estados marítimos brasileiros como da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio de Janeiro.

Na plataforma continental encontram-se também grandes potenciais  petrolíferos, minerais  e de substâncias de uso farmacológico e na indústria de cosméticos referentes a algas, que podem e devem ser explorados, obedecendo é lógico os cuidados para não causar danos ao meio ambiente marinho.

Aliás, é interessante observar que a Organização Marítima Internacional (IMO) está atenta a poluição marinha por derramamento de óleo, aplicando as normas de segurança ambientais com redução substancial da quantidade de óleo vazado no mundo, chegando a cerca de 50%, o que é muito importante.

É importante salientar ainda que  através do Decreto nº 2.508, de 04.03.98, o Brasil promulgou a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, e seu Protocolo e Anexos, dando força executória e cumprimento de seu teor, mostrando que estamos preocupados com a poluição marinha assim como com a sua proteção. Aliás já está em implantação em nosso país a Arbitragem Marítima, cujas regras foram elaboradas recentemente pela Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM) e que resolverá inclusive problemas relacionados com os dispositivos da referida Convenção que também prevê este tipo de solução de litígios no seu Protocolo II.

Já a Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, a chamada Lei do Crimes Ambientais, que dispõe sobre crimes de danos causados por poluição à fauna de ecossistemas aquáticos como em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente (art. 33), com agravantes em caso de degradação de viveiros, açudes ou estações de agricultura de domínio público; exploração invertebrados aquáticos e algas, sem licença; ou fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais.  A referida lei também apresenta dispositivos sobre os crimes relacionados com a pesca (art. 34 ao 36).

Por último devemos registrar que o Direito Ambiental, como ciência protetiva do meio ambiente, poderá propiciar subsídios de proteção ao meio ambiente marinho, principalmente pela colocação em prática de seus princípios como o da prevenção, reparabilidade dos danos, da informação etc., sem contar que a compilação e o estudo da legislação em vigor pelo profissional do direito são primordiais para o fim protetivo que se pretende.

Seguem algumas definições jurídicas relacionadas à temática:

Zona Contígua –
“área que compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 4º, Lei n.º 8.617/93).

Zona Exclusivamente Econômica –
“compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art. 6º, Lei n.º 8.617/93).

Zona Costeira –
“o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano” (art. 2º, parágrafo único da Lei n.º 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro).

Mar Territorial –
“faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixo-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil” (art. 1º da Lei n.º 8.617/93).

Plataforma Continental
“compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância” (Lei n.º 8.617/93).
por Antonio Silveira

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Curiosidades sobre o tema

Bibliografia

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Antonio Silveira: última atualização (reestruturação da página) 08/12/2011

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