Manguezais


Extensão
– os manguezais existem em praticamente todos os continentes que estão nas regiões tropicais e subtropicais, alcançando maiores extensões nos estuários ou locais de geografia plana onde a maré tem maior fluxo.
– no Brasil representam uma área de cerca de 25.000 Km2, e ocorrem em quase todo o litoral brasileiro desde o Oiapoque ao extremo setentrional, até Laguna em Santa Catarina (Schaefer-Novelli;1995).
Características
O fato dos manguezais serem o aparador do mar e o elo de ligação entre este e a terra firme, faz com que recebam riquíssimos compostos orgânicos como restos de folhas, excrementos de animais e sais minerais da própria terra pela força da maré, o que lhes dá uma destacada função no condicionamento biológico, favorecendo a alta produção (Schaefer-Novelli;1991).
Além de forte base energética solar, fornecem subsídios de outras fontes naturais de energia, sendo um sistema que produz um excedente de matéria orgânica , a qual pode ser exportada para outros sistemas ou armazenadas (Odum, 1988).
Segundo Walter Larcher (1986) “os sistemas ecológicos são capazes de auto-regulamentação equilibrando as relações de interferências ante a grande capacidade de adaptação de seus organismos vivos “; do que se conclui que se há uma sobrecarga anormal haverá um desequilíbrio danoso, de forma que existe um limite de suporte que deve ser respeitado, e o ecossistema dos manguezais não foge a regra
A alta salinidade a que está exposto e a pouca oxigenação de seu solo, tornam este ecossistema muito particular com demanda de muito esforço de adaptação de seus componentes vegetais, o que exige por sua vez um alto grau de especialização de sua flora, reduzindo a diversidade vegetal a algumas espécies altamente adaptadas às suas condições especiais, e conseqüentemente também reduz a diversidade animal.

Flora
Os manguezais do Novo Mundo têm menos de 10 espécies e os do Velho Mundo mais de 40, mas apesar disso os manguezais que ocorrem no NW do Continente Americano e da região oriental do litoral da Venezuela (Golfo de Paria) até S.Luis, no Maranhão (Brasil) alcançam maior desenvolvimento em vista das precipitações pluviais e das grandes marés (Schaeffer-Novelli, 1990 ).
Nos manguezais brasileiros predominam três espécies vegetais, as quais, pela uniformidade de cada região, determinam o nome popular do mangue em :

    • Rhizophora mangle (mangue vermelho);
    • Avicennia schaueriana (mangue prêto); e
    • Laguncularia racemosa (mangue branco)

Forma de reprodução
A grande maioria das árvores típicas do manguezal apresenta reprodução por viviparidade, que consiste na permanência das sementes na árvore-mãe até que se transformem em embriões, chamando-se estas estruturas de propágulos que acumulam reservas nutrientes para que sobrevivam por períodos longos até que encontrem o local apropriado para fixação. Além destas espécies que determinam as características principais de um mangue, existem outra formas vegetais como várias espécies de epífitas como bromélias. Há, ainda, várias formas de gramíneas.

Fauna associada
Encontramos também neste ecossistema:

  • insetos;
  • moluscos;
  • crustáceos;
  • mamíferos
  • anfíbios e;
  • aves

Principais funções dos manguezais

    • formam uma barreira de proteção das áreas ribeirinhas diminuindo as inundações;
    • protegem a terra ante a força do mar, retendo sedimentos do solo;
    • filtram os poluentes, reduzindo a contaminação das praias;
    • é uma grande fonte de alimento para a população ribeirinha;
    • fornece proteção aos alevinos;
    • constitui-se enorme gerador de plâncton;
    • grande fonte alimentar aos peixes, moluscos e crustáceos, principalmente;

Legislação protetiva
– Constituição Federal brasileira, art.225, § 4º, considera a Zona Costeira como “patrimônio nacional”, devendo ser utilizada observando a preservação do meio ambiente;
Lei 7661, de 16 de maio de l988, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ( PNGC ) definiu em seu art.2º, parágrafo único, a Zona Costeira como ” o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano “, e em seu art.3º,I, dá prioridade a conservação e proteção, em caso de zoneamento, entre outros, aos manguezais, prevendo, inclusive, sanções como interdição, embargos e demolição (arts.6º), além das penalidades do art.14 da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
– Resolução nº 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar ( CIRM ) e pelo CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente aprovou a Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro que define a Zona Costeira como ” a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baias, comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelecem ( Machado,1992 );
– Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6766/79), não permite o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica , entre outras (art. 3º, parágrafo único, V), incluindo nestas os manguezais;
– Lei 4.771 de 15.09.65 (Código Florestal), art.2º, f considera também floresta de preservação permanente, as que servem de estabilizadoras de magues;
Lei 6938 de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), com a finalidade de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental para propiciar a vida, assegurando assim o desenvolvimento sócioeconômico (art.2 ), com o atendimento dos seguintes princípios, entre outros: planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (inc. III); proteção dos ecossistemas, com preservação de áreas representativas (IV); controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (V); recuperação de áreas degradadas (VIII); e proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Nesta lei estão importantes conceitos como, por exemplo, recursos ambientais que são: a atmosfera, as aguas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art.3 ,V). Instituiu ainda em seu art.14 as sanções administrativas de multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais,perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, e suspensão de atividade ; e prevê ainda em seu art.15, alterado pela Lei 7.804 de 18.07.89, pena de reclusão e multa ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou venha a agravar esta situação;
Lei 7.347/85 (da Ação Civil Pública) permite ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações civis com mais de um ano ajuizar ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, conforme seu art.5º, impondo : condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ( art.3º ); multa e pena de prisão-reclusão aos agressores ( art.10º );
– ação popular constitucional para o fim de anular ato lesivo ao patrimônio público (art.5º, LXXIII,Constituição Federal);
– mandado de segurança coletivo às entidades associativas, aos partidos políticos e aos sindicatos para defender interesses transindividuais (art.5º, LXX da CF) e;
– mandado de injunção em faltando norma regulamentadora a agasalhar um direito reconhecido (art.5º, LXXI, C.F), todas elas podendo ser aplicadas em havendo potencial dano aos manguezais.
– Lei 9.605/98 (dos Crimes Ambientais)

Proteção legal nas constituições dos estados brasileiros

  • Bahia, art.215, I, inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente;
  • Ceará, art.267, V, proíbe a indústria, comércio, hospitais e residências de despejarem nos mangues resíduos químicos e orgânicos não tratados;
  • Maranhão, art.241, IV, ” a”, inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente;
  • Paraíba, 227, IX, determina a designação dos mangues como áreas de preservação permanente;
  • Piauí, art.237, § 7º, I , também inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente;
  • Rio de Janeiro, art.265, I, também considera os manguezais de preservação permanente.
  • São Paulo, art.196, considera o Complexo Estuário Lagunar entre Iguape e Cananéia como espaços territoriais especialmente protegidos, podendo ser utilizado apenas com autorização, mas sempre observando a preservação do meio ambiente, bem como em seu art.197, I considera expressamente os manguezais áreas de proteção permanente.

No restante dos Estados marítimos os manguezais existentes em suas áreas estão de certa forma protegidos, porque em suas Constituições há dispositivos legais que protegem regiões que tem flora e fauna rica ou de importância, estando por conseguinte incluídos aí os mangues, de forma que os manguezais brasileiros estão bem definidos e incluídos na Zona Costeira do Brasil, e conseqüentemente protegidos por lei, quer expressamente ou indiretamente.
Estas são em suma as sanções administrativas e a legislação principal penal existentes que podem ser aplicadas em caso de degradação dos manguezais, observando que em caso da autoridade competente retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer o interesse pessoal, estará praticando crime de prevaricação, nos termos do art.319 do Código Penal.
Lembramos ainda que o art.225, caput, de nossa Carta Magna garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Assim, pelo fato de estarem dentro das Zonas Costeiras, somado as suas características especiais em termos biológicos,o ecossistema manguezal está protegido legalmente contra a degradação, observando que em muitos Estados marítimos brasileiros, incluindo nestes o de São Paulo, é expressamente considerado área de proteção permanente em suas Constituições; mas, apesar de toda essa legislação os manguezais vem sofrendo grande pressão com seu aterramento para a expansão urbana, o que será catastrófico em não se observando as diretrizes legais.

Conclusão
Ante o exposto, podemos concluir que os manguezais formam um ecossistema todo especial e único que tem fundamental importância na geração e produção de vida animal, principalmente marinha, sendo considerados no mundo científico como ” berçários da vida” .
No Brasil sua preservação tem ampla previsão legal, faltando uma maior consciência de sua importância e aplicação efetiva de suas normas protetivas e por estarem altamente ameaçados pela ação antrópica (do homem), devem ter nossas atenções voltadas para a sua preservação, sob pena de se estar colaborando com um possível colapso da hidrosfera da terra (SANTOS, 1996 ).

Bibliografia citada e consultada
(Vide Bibliografia Geral)

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Antonio Silveira: última atualização (estrutura da pg): 24-8-2016.

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