Proteção do Patrimônio Cultural

O patrimônio cultural que se constitui em um dos aspectos do novo entendimento do que é meio ambiente, merece aqui algumas considerações pela sua importância e obrigação do Município em sua proteção.
As  fontes e manifestações culturais que podem se expressar em bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que portam referências à identidade, ação ou memória dos grupos que formam a sociedade, constituem o patrimônio cultural brasileiro (art.216 da Carta Magna).
Incluem-se entre estes bens: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (incisos I,II,III,IV e V, do referido artigo).
Nos termos do art.32 da Constituição Federal, os Municípios juntamente com a União, Estados e o Distrito Federal têm competência comum para, entre outras, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis  os sítios arqueológicos (III).
Não se pode esquecer que também cabe ao Município legislar sobre assuntos de seu interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a ação fiscalizadora federal e estadual (art.30, I e IX, Const.Federal). Porém, por ter o patrimônio cultural brasileiro esta amplitude e extensão a sua promoção e proteção tornam-se difíceis, daí porque não deve ficar apenas nas iniciativas do Poder Público, cabendo às comunidades e a sociedade como um todo o dever de colaborar com este processo, aliás como previsto no § 1º, do art.216, CF.
Os procedimentos mais utilizados na proteção do patrimônio cultural são: elaboração de leis, o tombamento, a desapropriação, os inventários, a restauração, a manutenção de museus, a fiscalização e a própria utilização de ações judiciais.
Na propositura de lei municipal os cidadãos, em número que preencham os requisitos do art.29, XI da Constituição Federal, poderão apresentar projetos de lei de interesse específico do município, podendo também  fiscalizar a execução de obras que podem causar impacto ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural, acompanhando os estudos de impacto ambiental e seu relatório (EIA-RIMA), nos termos da legislação ambiental que protege o meio ambiente, no qual não se pode  excluir o ambiente cultural (interpretação ampla da Lei 6.938/81) e por último, os munícipes e os Municípios podem proteger  juridicamente o patrimônio cultural através da ação civil pública prevista na Lei 7.347/85, a qual rege as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, entre outros ao meio ambiente (I) e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (III).
A ação civil pública pode ser proposta pela União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, o Ministério Público e associações que estejam constituídas pelo menos há um ano e tenham entre suas atividades a proteção ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outras (art.5º).
Ainda, através da ação popular (Lei 4.717, 29.6.65) poderá o cidadão sozinho pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de fundações etc., considerando-se como patrimônio público os bens de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art.1º, caput e §1º).
Portanto, o Município e o cidadão consciente poderão participar diretamente da preservação do patrimônio cultural mediante as possibilidades supra indicadas.
Além das formas referidas de proteção e as formas processuais legais para tal fim, não podemos esquecer que a nova Lei Ambiental (Lei 9.605/98), prevê crimes contra o patrimônio cultural na Seção IV, composta dos arts. 62 ao 65, dizendo que destruir, inutilizar ou deteriorar:  bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, implica em pena de reclusão de um a três anos e multas (art.62).
Também prevê crime pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
O patrimônio cultural de uma nação é importantíssimo para a sua própria sobrevivência, de forma que deve ser protegido primordialmente por seus cidadãos e pelos Municípios, por estes quando estão em seu território.
Isto vale dizer que a questão ambiental tem uma conotação ampla, abrangendo praticamente todos os bens naturais materiais ou não, incluindo o ser humano como seu integrante, de forma que os Municípios devem ficar atentos à falta de legislação referente a problemas relacionados a seu território, suplementanto-a, bem como propor e executar uma política ambiental séria e condizente com os novos anseios mundiais de preservação da qualidade de vida. por Antonio Silveira

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