Biotecnologia

Introdução

Há séculos a humanidade vem fazendo o cruzamento de plantas e animais com a finalidade de melhora-los para sua utilização e consumo. No fundo tratam-se de experiências genéticas feitas de maneira rudimentar e empírica, mas atualmente com o desenvolvimento da tecnologia, a melhora genética passou a ser feita de forma científica, mediante técnicas desenvolvidas por uma nova ciência conhecida como engenharia genética, que pode ser definida como o conjunto de técnicas capazes de permitir a identificação, manipulação e multiplicação de genes dos organismos vivos. Por esta nova ciência é possível a manipulação do DNA, ou seja, do ácido desoxirribonuclético que existe nas células dos seres vivos e assim recombinar genes, alterando-os, trocando-os ou adicionando genes de diferentes origens, criando novas formas de vida. Estas novas técnicas e mesmo a engenharia genética acabaram fazem parte do que se conhece por biotecnologia, que é a ciência que estuda, pesquisa e promove a transferência de genes de uma espécie para outra atribuindo a esta as características naturais daquela. Na verdade a biotecnologia acabou sendo entendida mais como ciência ligada diretamente a questão genética, por força do próprio desenvolvimento tecnológico humano, como dito.

Proteção jurídica do patrimônio genético

Como a biotecnologia está ligada diretamente à questão genética, nada mais importante do que dissertarmos sobre o patrimônio genético, principalmente em termos de sua proteção jurídica. No Brasil o patrimônio genético é protegido legalmente, começando pelo previsto no art.225, §1º, II, da Constituição Federal, onde diz que é dever do Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Assim, o Poder Público tem o dever de preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético, bem como o dever de fiscalizar os pesquisadores que manipulam material genético e ainda é obrigado a controlar os métodos, atividades e comercialização de produtos ou substâncias que possam causar danos ao meio ambiente, incluindo aí os relacionados à manipulação genética. Já, a Lei 8.974, de 5.1.95 (Lei da Biossegurança, ou da Engenharia Genética) veio regulamentar os incisos II e V do parágrafo primeiro do citado artigo constitucional, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso de técnicas de engenharia genética. A CTNbio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, criada por esta lei tem a função de normatizar e fiscalizar as pesquisas. Há ainda a Lei nº 9.456, de 28/04/97 (Lei de Cultivares) que disciplina o direito de propriedade sobre a multiplicação e produção de cultivares e sementes de vegetais. Em se tratando de questão que envolve o meio ambiente, em que há eventual possibilidade de dano, devem ser aplicados os princípios do Direito Ambiental, notadamente o princípio da prevenção ou precaução. Este princípio baseia-se na dificuldade e/ou impossibilidade de reparação do dano ambiental. Está previsto no artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, que exige o EIA/RIMA e na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 15 que diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis par prevenir a degradação ambiental”. Por sua vez, a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, possibilita, entre outros, sejam impedidos também atos degradatórios a estes bens. Esta lei está capacita o Ministério Público e as demais pessoas jurídicas elencadas em seu art.5º a defender sua preservação.

Conclusão

A biotecnologia encontrou na agricultura um de seus mais fortes campos de atuação, produzindo então alimentos transgênicos com a finalidade de se evitar pragas, maior resistência às intempéries para aumentar a produção. Todavia estes produtos geneticamente modificados e conhecidos pela sigla GM (geneticamente modificados) estão levando os cientistas, ambientalistas, produtores, juristas entre outros, a muita discussão sobre a sua real utilização e conveniência. Em grande parte da Europa há rejeição oficial e da população aos GMs, enquanto os EUA, Argentina, Canadá, China, México e Austrália adotam em sua política agrícola este tipo de produto. Em nosso país a questão está no ápice da discussão, havendo contundentes segmentos pró e outros não menos contundentes contra. Os que estão contra a utilização dos GMs argumentam que por serem modificados geneticamente os produtos não são naturais, perigosos e são potencialmente danosos ao ambiente. Já os favoráveis dizem que não há prova de danos à saúde humana e ao ambiente. De qualquer forma, a discussão ainda vai longe, pois faltam elementos técnicos de experimentação científica capaz de dar subsídios concretos e seguros quanto aos efeitos destes produtos, mormente por se tratar de novas tecnologias e produtos. Assim, o nosso patrimônio genético poderá estar comprometido se não houver uma manipulação ou utilização consciente, sadia, correta, legal e ética dos recursos que o compõem. Não podemos esquecer que, como dito, o patrimônio genético constituem-se bem de uso comum do povo, conforme o art.225 da Constituição Federal brasileira, devendo ser protegidos e fiscalizados por todos. Aí entra a biotecnologia que deve pautar suas pesquisas no sentido de melhorar a qualidade e quantidade de alimentos, por exemplo, sem que provoque danos ao ambiente e por extensão ao ser humano. Por Antonio Silveira

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