DIREITOS DOS DEFICIENTES
ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito aposentado. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)
. Como resultado do aumento da conscientização em caráter mundial da necessidade de se resguardar o direito da minorias, surgiram as primeiras iniciativas concretas contra a discriminação específicas aos deficientes com a Declaração dos Direitos dos Pessoas com Retardo Mental, por Resolução da ONU, em 1971, e a Resolução Res. XXX/3.447, de 1975, que instituiu a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Posteriormente a ONU proclamou em 1981, através da Res. 31/123, o Ano Internacional das Pessoas Deficientes (International Year for Disabled Person), quando então a questão passou a ter mais atenção dos países.
Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu em 1983 a Convenção 159- OIT, sobre Reabilitação Profissional em Emprego de Pessoas Portadoras de Deficiência, determinando a formulação, aplicação e revisão periódica da política sobre a readaptação profissional e o emprego de pessoas portadora de deficiência, tendo o Brasil aderiu a ela através do Decreto 129/91, incorporando-a à seu ordenamento jurídico.
Na legislação brasileira encontramos na Constituição Federal de 1988 muitos dispositivos relacionados à temática, como os seguintes, pela ordem: art. 7º, XXXI proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência; art.23, II atribui às pessoas jurídicas de direito público interno cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; art. 24, XIV determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios em matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; art. 37, VII que assegura por lei a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência; art.203, IV que assegura assistência social aos necessitados, com habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; art. 203, V que garante um salário mínimo ao portador de deficiência que não pode prover sua manutenção; art. 208, III que impõe ao Estado o dever de dar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; art. 224 determina que por lei sejam adaptados logradouros, edifícios e transportes públicos às condições de utilização pelos deficientes e o art. 227, § 1º, II que obriga a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para aos deficientes, facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;.
Na legislação ordinária destacam-se a Lei 7.853, de 24.10.89, que dispõe sobre o apoio e integração social dos deficientes e institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos destas pessoas, disciplinado a atuação do Ministério Público, bem como define crimes e dá outras providências, prevendo crime a negação, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados se sua deficiência, de emprego ou trabalho, assim como impedimento, sem justa causa, do acesso a qualquer cargo público, por idêntico motivo, estipulando pena de reclusão de um a quatro anos; a Lei 7.405, de 12.11.85, que dispôs sobre o Símbolo Internacional de Acesso para utilização por pessoas portadoras de deficiência e a Lei 8.899, de 19.6.94 que concede passe livre aos portadores de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. Há ainda leis estaduais e municipais nos termos concorrentes determinado pelo art. 24, XIV da Constituição Federal. Na área trabalhista a Lei 8.213/91 introduziu a chamada reserva de mercado, obrigando as empregadoras reservar certo número de cargos em percentuais aos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências.
Quanto a legitimidade para a proteção dos direitos dos deficientes o Ministério Público é primordial, podendo acionar os infratores da legislação protetiva através da ação civil pública, conforme o disposto no art.3º da Leis 7.853/89 e , art.1º, IV da Lei 7.347/85. Dessa forma, as pessoas portadoras de deficiência física encontram proteção na nossa legislação, faltando ao Poder Público garantir efetivamente seus direitos, para que os milhões de deficientes brasileiros possam participar concreta e dignamente do nosso desenvolvimento sócio-econômico.
Obs.: Artigo já publicado em: Correio Braziliense (Dir.&Just.) 27.11.99; A Tribuna (Santos-SP) – 29.11.99; Diadema Jornal (SP) – 5.12.99; Consultor Jurídica (on-line) – nov.99; Revista Panorama da Justiça- n.º 27etc