EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O PODER PÚBLICO – integra

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)


O surgimento e desenvolvimento da Educação Ambiental como método de ensino está diretamente relacionado ao movimento ambientalista, pois é fruto da conscientização da problemática ambiental. A ecologia como ciência global trouxe a preocupação com os problemas ambientais, surgindo a necessidade de se educar no sentido de preservar o meio ambiente.

Segundo informa Genebaldo Freire Dias a expressão environmental education foi ouvida pela primeira vez em 1965, na Grã-Bretanha, por ocasião da Conferência em Educação, realizada em Keele, onde chegou-se a conclusão de que a EA deveria se tornar parte essencial da educação de todos os cidadãos (Educação Ambiental – Princípios e práticas. Ed.Gaia, 4ª ed., 1992, p35). Posteriormente, em 1970, os Estados Unidos aprovaram a primeira lei sobre Educação Ambiental (EE Act), ainda segundo o citado autor (ob.cit. p.36).

A EA pode ser considerada como tendo seus primórdios também no Programa Internacional da UNESCO sobre o Homem e a Biosfera MAB (Man and Biosphere) de 1971, o qual lançou as bases científicas para a utilização de recursos naturais, introduzindo a importância da Biosfera, e em seguida o Clube de Roma de 1972 quando apresentou o diagnóstico dos problemas globais, promovendo a conscientização do problema, apresentando ainda alternativas para solução.

Mas, foi na Conferência da ONU sobre o Ambiente Humano (The United Nations Conference on the Human Environment) realizada de 5 a 16 de junho de 1972, em Estolcomo, Suécia, que surgiu em âmbito mundial a preocupação com os problemas ambientais, reconhecendo-se a necessidade do desenvolvimento de uma educação ambiental, recomendando-se o estabelecimento de programas neste sentido. Dessa forma, surgiu a EA como uma nova ciência preocupada principalmente em apresentar soluções aos problemas ambientais mundiais.

A Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental de Tbilisi, Rússia, 1977, reconheceu em âmbito mundial a necessidade de desenvolver programas ambientais. Para isso apresentou 41 recomendações com as diretrizes necessárias, as quais mostram a importância de se conhecer a interdependência dos fatores econômicos, sociais, políticos e ecológicos e necessidade se conscientizar todos os segmentos da sociedade, para que agindo em conjunto possam elaborar planos de ação em busca de soluções globais para a problemática ambiental.

Entre as recomendações está que a EA é um método de formação eficaz de integracionistas, isto é, de estudiosos que tem enfoque pluridisciplinar, os quais com esta formação holística servem como integradores entre os generalistas e especialistas, formando importante elo de iteração de várias ciências em prol do desenvolvimento.

Já a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, (United Nation Conference on Environment and Development –UNCED ) a Rio 92, em sua Agenda 21, capítulo 36, reforçou as recomendações de Tbilisi, propondo entre outras medidas a promoção do ensino, da conscientização e do treinamento. Nesta conferência foi proposta a reorganização do ensino e a EA foi incorporada definitivamente como processo indispensável no caminho do desenvolvimento sustentável preconizado pela Agenda 21, uma agenda de diretrizes para o século21.

Porém, as soluções esperadas só poderão ser conseguidas em havendo programas ambientais desenvolvidos com toda a seriedade e técnicas exigidas ao fim que se pretende.

Assim, os programas ambientais foram incorporados no novo processo desenvolvimentista, tornado-se de suma importância nas soluções dos problemas ambientais e na melhoria da qualidade de vida, sendo verdadeiros mecanismos de trabalho que podem e devem ser utilizados e desenvolvidos por todos os segmentos da sociedade . Podem ser setoriais, regionais ou de âmbito nacional, ou até mesmo internacional, mas qualquer que seja sua abrangência deverá ter um desenvolvimento alicerçado em conhecimentos técnicos ambientais, sociais, econômicos etc., já que a questão da EA envolve praticamente todo o conhecimento humano.

Apesar de não ser um documento jurídico na sua maior expressão, a Agenda 21 é sem sombra de dúvida o mais importante documento a dar base às legislações dos países ligados à ONU, pois ali estão as recomendações e os princípios necessários à implantação de leis que refletem os anseio mundiais sobre a matéria, e seu Capítulo 36 é todo dedicado à EA.

Em termos jurídicos propriamente dito, vemos que no Brasil o parágrafo 1º, VI, do art. 255 da Constituição Federal, determina ao Poder Público a promoção da EA em todos os níveis de ensino. Mas, apesar desta previsão constitucional, bem como o fato da EA já ser reconhecida mundialmente como ciência educacional e também recomendada pela UNESCO e a Agenda 21, pouco era feito no Brasil para a sua implantação concreta no ensino. O que existia era fruto dos esforços de alguns abnegados professores e educadores, não havendo a atenção que merece o tema pelo Poder Público e as entidades particulares de ensino

Porém, com a publicação da Lei 9.795, de 27/4/99, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, a questão tomou força, pois a implantação e aplicação da EA como disciplina passou a ser obrigatória.

A citada lei define juridicamente EA como “o processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (art.1º). Instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 6º) definindo seus objetivos fundamentais como por exemplo o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, bem como o incentivo à participação individual e coletivas, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como o valor inseparável do exercício da cidadania (art.5º). Interessante na nova legislação é que reconheceu a EA como componente essencial e permanente da educação nacional, distinguindo juntamente com o seu caráter formal o caráter não-formal, ou seja a educação ambiental não oficial que já vinha sendo praticada por educadores, pessoas de várias áreas de atividades e mesmo entidades, obrigando ao poder público em todas as suas esferas incentivá-la (art. 3º e 13º).

Determinou ainda a citada lei que os Estados, Distrito Federal e Municípios, na esfera de sua competência e áreas de sua jurisdição, definam diretrizes, normas e critérios para a EA dentro das diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental (art.16º). Isto quer dizer que estes entes públicos devem implementar suas políticas de EA, através de leis locais e programas.

Já, doutrinariamente podemos definir a educação ambiental como “o processo educacional de estudos e aprendizagem dos problemas ambientais e suas interligações com o homem na busca de soluções que visem a preservação do meio ambiente“. Conceito por nós já expressado anteriormente (SANTOS, Antônio Silveira R. dos. A importância da Educação Ambiental. Jornal A Tribuna – Santos-SP, 31.5.99).

Além de ser um processo educacional das questões ambientais, esta nova disciplina alcança também os problemas socioeconômicos, políticos, culturais e históricos pela interação de uma forma ou de outra destes campos com o meio ambiente. Sua aplicação tem a extensão de auxiliar na formação da cidadania, de maneira que extrapola o aprendizado tradicional, fomentando o crescimento do cidadão e consequentemente da Nação, aliás como foi reconhecido pela nova lei, daí a sua importância. Ademais, pela sua plenitude e abrangência um programa de EA incrementa a participação comunitária conscientizando todos os participantes, professores, alunos e a comunidade estudada, ante a interação necessária para o seu desenvolvimento.

Assim, em vista do desenvolvimento desta nova ciência e do disposto na Lei 9.795/99 é necessário rever e reestruturar os programas educacionais, incluindo na educação formal entre outros os estudos da problemática ambiental, ensinando os alunos os conceitos básicos de história natural, biologia, principalmente, e ainda o entendimento correto e profundo dos ecossistemas terrestres e aquáticos, propondo-se finalmente soluções concretas.

Portanto, o Poder Público, as empresas, os educadores, professores, alunos e a sociedade como um todo devem estar conscientes da necessidade de uma implantação efetiva da EA como matéria no processo educacional moderno público e privado e exigir dos órgãos competentes a aplicação da nova legislação, bem como incentivar a EA não-formal, pois só assim poderemos conseguir desenvolver uma sociedade sadia e coerente com os princípios básicos de preservação do meio ambiente.

Além da obrigatoriedade da nova disciplina nos cursos no Brasil, como dito, há a obrigatoriedade do Poder Público implementar a EA à população, o que deverá ser feito através de programas, daí a importância de se estudar sistemáticas e organogramas neste sentido. Mas, para criar e desenvolver um programa de EA deve-se planejá-lo e executá-lo de forma mais criteriosa e concreta possível, observando as seguintes etapas, por exemplo : 1ª etapa – avaliação da realidade ambiental; 2ª etapa – identificação do público; 3ª etapa – identificação da mensagem; 4ª – seleção de uma estratégica educativa e 5ª etapa – avaliação, conforme expõem David S.Wood e Diane Walton Wood no trabalho “Como Planificar um Programa de Educacion Ambiental” (IIED-Instituto Internacional para el Medio Ambiente y Desarrollo. El Servicio de Pesca y Vida Silvestre de los Estados Unidos.

Não se pode esquecer que cada comunidade tem suas necessidades que refletem no ambiente, de maneira que é importantíssimo conhecermos as suas necessidades básicas para que possamos aplicar adequadamente o programa, bem como temos que conhecer também os anseios da sociedade estudada, para que se possa também saber o que se pretende em um futuro próximo e a longo prazo, para prepararmos programas mais consistentes.

Para este estudo deve-se fazer um levantamento sócio-cultural abrangente com as cooperativas, escolas, igrejas e órgãos públicos municipais e estaduais, coletando de informações das pessoas. Assim pode-se também saber qual o público dentro daquela sociedade a que se destinará melhor o programa, bem como quem poderá colaborar. Além do conhecimento dos problemas ambientais da região, o educador ambiental deve conhecer plenamente o meio social em que vai trabalhar. Deve ele estar inserido o máximo possível neste meio social, sem o que não terá idéia exata da dimensão da problemática a ser trabalhada e consequentemente, prejudicar a adequada educação ambiental ao público alvo.

O educador ambiental deverá procurar apoio dos líderes da comunidade no desenvolvimento de seu trabalho, solicitando a colaboração de políticos, autoridades públicas, professores e líderes de bairro e imprensa por exemplo. Com a ajuda da liderança local o trabalho terá uma maior penetração e consequentemente maior resultado, não se esquecendo que o potencial da comunidade deve ser estudado, abrangendo este estudo a parte social educadora e econômica. Conhecendo-se o potencial o educador saberá até que ponto poderá ser desenvolvido o seu programa.

Por fim, todo o trabalho desenvolvido deve ser avaliado de tempos em tempos para que se possa fazer correções, adequando-se o programa cada vez mais à comunidade a que é direcionado.

Ante o exposto, conclui-se que a Educação Ambiental é um processo educacional criado ao longo de muitos anos através de estudos de milhares de especialistas, que tem uma visão global das necessidades do homem e da natureza entrelaçadas em um objetivo comum que é a manutenção da qualidade de vida de todos os seres do planeta. Em vista da existência de problemas ambientais em quase todas as regiões do país, torna-se importantíssimo o desenvolvimento e implantação de programas educacionais ambientais, os quais são de suma importância na tentativa de se reverter ou minimizar os danos ambientais.

Já, a legislação brasileira impõe ao Poder Público a implantação da disciplina da EA nos seus cursos públicos, bem como o obriga a incentivar e propiciar o desenvolvimento de projetos e programas educacionais ambientais tanto formais quanto informais, de maneira que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem cumprir sua obrigação legal colaborando assim com o importante processo de conscientização ambiental.

Somente assim poderemos tentar melhorar a qualidade de vida de todos e, consequentemente, cumprirmos o disposto no art.225 de nossa Constituição Federal, onde diz, em poucas palavras, que o meio ambiente sadio é um direito de todos .

BIBILIOGRAFIA CONSULTADA

AGENDA 21. Capítulo 36.

DIAS, Genebaldo Freire. 1992. Educação Ambiental Princípios e Práticas.

Ed.Gaia Ltda.

SANTOS, Antônio Silveira R. dos. A importância da Educação Ambiental. Jornal A Tribuna – Santos-SP,31.5.99.

WOOD, David S. Diane W.Wood. Como planifica um Programa de Educación Ambiental. IIED- Inst. Internacional para el Medio Ambiente y Desarrollo. El Servicio de Pesca y Vida Silvestre de Los Estados Unidos.

Obs.: Artigo já publicado em: Revista Jurídica (Salvador-BA) – junho/2.000; BDA- Bol. De Dir. Adm.-SP, dez/2000 etc.

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