DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Magistrado aposentado. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com.br)


 

Quando falamos em informação, logo vêm em nossa mente notícias sobre fatos como acidentes, desastres naturais, entre outros, ou ainda notícias policiais, sobre política etc. Neste sentido estamos, na maioria das vezes, perante informações voluntárias, que ficam a cargo do interesse do informante, como por exemplo revistas e/ou jornais. No entanto, informação também é o que podemos obter de entidades públicas e privadas sobre determinadas situações afetas as suas atividades, que nos dizem respeito ou em relação a um interesse público. Aí estaremos falando de informação solicitada pelo interessado e, na maioria das vezes, obrigatória por parte do informante.

Dependendo do assunto ou área em que se pede a informação, pode ela ser classificada diferentemente, como, por exemplo, informação tributária ou médica. Em se tratando das questões que envolvem o meio ambiente, estamos perante informação que pode ser designada de informação ambiental. É sobre esta que trataremos aqui.

Não é raro depararmos com órgãos do Poder Público, entidades da administração indireta que prestam serviço público e funcionários falando por si mesmos, que negam informações aos cidadãos, arvorando-se em verdadeiros proprietários de dados obtidos no exercício da função pública. O que mostra que, ainda, não estamos acostumados às obrigações que temos na esfera pública, isto piora quando a informação pedida refere-se a assunto que pode prejudicar o órgão público solicitado. Mas, podem eles agir desta forma? Evidente que não, pois estão infringindo a legislação, além de impedir o exercício pleno do direito a cidadania. Pois vejamos.

O direito à informação é um dos principais direitos do cidadão, tanto que está previsto em nossa Constituição Federal, no art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, que diz em seu inciso XXXIII que “todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral…”, assim como é decorrente do princípio da publicidade ou da transparência, previsto no art. 37 de nossa Carta Magna. Como se percebe, nossa legislação constitucional trata genericamente do direito à informação, mas no caso de dados ou atos praticados relacionados à questão ambiental, tem o cidadão o direito de exigir informações? É claro que sim, como tentaremos demonstrar.

Em se tratando do tema ambiental, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente, o qual, além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art.225, da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental. Também o art. 216, § 2º, da CF, que disciplina o patrimônio cultural, traz especificamente que “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta a quantos dela necessitem”.

Além das normas constitucionais referidas, encontramos muitas leis que garantem o direito à informação na área em questão, como as que se seguem.

A Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-la. O Decreto 98.161, de 21.9.89, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente, estipula em seu art. 6º que compete ao Comitê que administra o fundo “elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação”. Ou seja, informar suas atividades.

Por sua vez, a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, também traz a obrigação de informação em vários de seus artigos. O art. 22 da Lei Federal 8.159, de 8.1.1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados, também assegura o direito ao acesso aos documentos públicos.

A Lei 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos também estabelece como um de seus instrumentos o sistema de informações sobre os recursos hídricos (art. 5º), assim como a lei nº 9.984/02, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas-ANA, implementa a Política Nacional de Recursos Hídricos e coordena o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, obriga a publicidade de seus atos (art.8º). O art. 8º da Lei 7.661, de 16.5.98, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro determina que “os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira, comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente- SINIMA.

A Lei nº 9.790, de 23.3.99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, garante o direito à publicidade e por consegüência o direito à informação. O Estatuto da Cidade (Lei nº10.257, de 10.7.01), estabelece a obrigatoriedade por parte dos Poderes Legislativos e Executivos municipais, a publicidade dos documentos e informações produzidos, quando da elaboração do plano diretor (art.40).

A Lei nº 9.985, de 18.6.00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, estabelece que no processo de consulta para a criação de uma unidade de conservação o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas  (art.22, § 2º e  § 3º). Já a Lei nº 10.650, de 16.4.03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente- Sisnama, é específica e expressamente garantidora do direito às informações ambientais.

A Lei nº11.105, de 24.03.05, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, e reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança–CTNBio, bem como dispõe sobre a Política Nacional de BiossegurançaPNB,em seu art.14º reza que compete à CTNBio, entre outras coisas “divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio” (XIX).

Ainda, a importantíssima Lei nº7.347, de 24.07.85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, entre outros, que dá a ferramenta jurídica processual para valer os direitos prejudicados, também obriga a informação das autoridades competentes tanto ao interessado em ajuizá-la, quanto ao Ministério Público (art. 8º).

Além da legislação citada, o capítulo 40 da Agenda 21 determina, em suma, que no processo do desenvolvimento sustentável, tanto o usuário, quanto o provedor de informação devem melhorar a disponibilidade da informação. A Convenção sobre Diversidade Biológica aderida pelo Brasil (Decreto 2.519, de 16.3.98) prevê em seu art. 17º a obrigatoriedade do intercâmbio de informações disponibilizando-as ao público. Vemos ainda na Convenção Internacional de Combate à Desertificação, aderida pelo nosso país (Dec. 2.741, de 20.8.98), determinação de divulgação da informação obtida nos trabalhos científicos sobre a temática (art. 18).

Portanto, o direito à informação está previsto genericamente em nossa Constituição Federal e, em se tratando de informação referente às questões relacionadas ao meio ambiente, há previsão expressa em convenções internacionais, na Agenda 21 e em muitas de nossas leis, como exposto. Assim, o cidadão deve exigir que as informações que pede sejam dadas, garantindo seu direito previsto legalmente. Em contra partida o funcionário do Poder Público ou da empresa prestadora de serviço público deve prestá-la, sob pena de responder por crime de responsabilidade.

Obs.: Artigo já publicado em: Revista Meio Ambiente Industrial-SP – jan/fev/2008.

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