Proteção Jurídica

Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92 foi assinada a Convenção sobre Diversidade Biológica, importantíssimo documento sobre a temática preservacionista.
Este documento teve a finalidade, entre outras, de chamar a atenção dos países signatários e também do mundo em geral, sobre a importância da biodiversidade, dos valores ecológicos, social, econômico, científico, cultural, bem como reafirmou que os Estados são responsáveis pela sua conservação para a obtenção de um desenvolvimento sustentável. Considerou também que é de importância vital a conservação da biodiversidade para atender as necessidades da população mundial.  A referida convenção foi aprovada no Brasil pelo Dec.Leg. nº 2, de 1994.
A  nossa Constituição Federal (1988), também protege a diversidade quando diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado(art.225, caput), o que se pode interpretar que todos têm direito a que nenhuma espécie pereça ou se extinga. A preservação da diversidade do patrimônio genético está expressa no inciso II do referido artigo, e o § 4º protege a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, considerando-os patrimônio nacional.
A Lei 6.938, de 31/08/81, (Política Nacional do Meio Ambiente) tem como princípios a manutenção do equilíbrio ecológico (art.2º,I) e a proteção dos ecossistemas (art.º, IV), mostrando que a preservação da biodiversidade é essencial.
Temos, ainda, a Lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, possibilitando, entre outros, sejam impedidos também atos degradatórios à biodiversidade.
A Lei 4.771/65 (Cód. Florestal) e  a Lei 9.605/98 (dos Crimes Ambientais, bem como a criação das unidades de conservação também protegem a diversidade.
Por sua vez a Lei 7.347/85 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e conseqüentemente à biodiversidade.
Já a proteção da diversidade do patrimônio genético vemos no art.225, II, da C.F. e a Lei 8.974/95 (Lei da Biossegurança) que regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1º do citado artigo, estabelecendo normas de segurança, fiscalização e comercialização etc. Temos ainda o projeto de lei nº 306, de 1995, da sen. Marina Silva,PT/Acre, que está no Congresso Nacional,  e dispõe sobre os instrumentos de controle do acesso a recursos genéticos no país.
A Lei nº 9.456, de 28/04/97 (Lei de Cultivares) disciplina o direito de propriedade sobre a multiplicação e produção de cultivares e sementes de vegetais.
Portanto, vemos que a biodiversidade conta com certa proteção legal no Brasil, o que nos coloca na dianteira nas questões ambientais; todavia, resta ainda desenvolver maior conscientização da problemática preservacionista e elaborar leis e mecanismos que protejam mais amplamente a grande diversidade biológica brasileira, tanto da exploração irracional quanto da exploração irregular; mas, para isso é necessária a movimentação de todos os segmentos da sociedade, sem o que continuaremos perdendo esse  nosso maior patrimônio.

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