ENGENHARIA GENÉTICA: TUTELA JURÍDICA

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)


Em vista do grande interesse sobre o Projeto Genoma e o surgimento dos transgênicos, a engenharia genética passou a ser alvo de atenção como ciência moderna. Mas, e no campo do direito esta nova ciência já está disciplinada juridicamente? É o que tentaremos analisar.
Há séculos a humanidade vem fazendo o cruzamento de plantas e animais com a finalidade de melhora-los para sua utilização e consumo. No fundo tratam-se de experiências genéticas feitas de maneira rudimentar e empírica, mas atualmente com o desenvolvimento da biotecnologia,  a melhora genética passou a ser feita de forma cientifica, através de técnicas desenvolvidas por uma nova ciência integrante da biotecnologia conhecida como engenharia genética, que pode ser definida como o conjunto de técnicas capazes de permitir a identificação, manipulação e multiplicação de genes dos organismos vivos.
Através desta nova ciência é possível a manipulação do DNA, ou seja, do ácido desoxirribonuclético que existe nas células dos seres vivos e assim recombinar genes, alterando-os, trocando-os ou adicionando genes de diferentes origens criando novas formas de vida.  A engenharia genética está possibilitando a criação de seres clonados (copiados), mapear o seqüenciamento do genoma das espécies animais, incluindo o ser humano (Genoma Humano) e dos vegetais. Possibilita ainda o desenvolvimento da terapia genética, bem como a produzir seres transgênicos. Estas novas possibilidades no campo da genética passaram a preocupar governos e grande parte das sociedades envolvidas, pois se o processo for mal direcionado poderá prejudicar o patrimônio genético, inclusive irremediavelmente.
No Brasil o controle legal da engenharia genética está previsto no art.225, §1º, II, da Constituição Federal, onde diz que é dever do Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Assim, o Poder Público tem o dever de preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético, bem como o dever de fiscalizar os pesquisadores que manipulam material genético e ainda é obrigado a controlar os métodos, atividades e comercialização de produtos ou substâncias que possam causar danos ao meio ambiente, incluindo aí os relacionados à manipulação genética. Já, a Lei 8.974, de 5.1.95 (Lei da Biossegurança) veio regulamentar os incisos II e V do parágrafo 1º do citado artigo constitucional, estabelecendo normas para uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.
Entretanto, um dos experimentos e resultados da engenharia genética  que têm trazido mais polêmica é a questão da produção de transgênicos na agricultura com a finalidade de se evitar pragas, maior resistência às intempéries para aumentar a produção. Estes produtos geneticamente modificados e conhecidos pela sigla GM (geneticamente modificados) estão levando os cientistas, ambientalistas, produtores, juristas entre outros, a muita discussão sobre a sua real utilização e conveniência. Em grande parte da Europa há rejeição oficial e da população aos GMs, enquanto os EUA, Argentina, Canadá, China, México e Austrália adotam em sua política agrícola este tipo de produto. Em nosso país a questão está no ápice da discussão, havendo contundentes segmentos pró e outros não menos contundentes contra. Os que estão contra a utilização dos GMs argumentam que por serem modificados geneticamente os produtos não são naturais, perigosos e são potencialmente danosos ao ambiente. Já os favoráveis dizem que não há prova de danos à saúde humana e ao ambiente. De qualquer forma, a discussão ainda vai longe, pois faltam elementos técnicos de experimentação científica capaz de dar subsídios concretos e seguros quanto aos efeitos destes produtos, mormente por se tratar de novas tecnologias e produtos.
Assim, o nosso patrimônio genético poderá estar comprometido se não houver na engenharia genética uma manipulação ou utilização consciente, sadia, correta, legal e ética dos recursos que o compõem. Por isso a comunidade científica, o Poder Público e os cidadãos conscientes devem ficar atentos e fiscalizar a aplicação das novas técnicas da engenharia genética, bem conhecer os termos de sua tutela jurídica e utilizar dos mecanismos legais de proteção através da ação civil pública, em se constatando cientificamente perigo ou dano ao meio ambiente.

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