Água
Análise
da legislação principal sobre a água
Na temática em questão podemos
destacar a seguinte legislação: Constituição
da República Federativa do Brasil, art. 22, inciso IV. Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas, revogados
muitos de seus dispositivos); Código Civil brasileiro, art.66, I;
Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, (Lei das Águas),
que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e
criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de recursos Hídricos.
No caso
do Estado de São Paulo: a Constituição do Estado de
São Paulo, art.205 e incisos; Lei nº .663, de 30.12.91, institui
a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Pois vejamos:
Diz,
o artigo 22, inciso IV da Constituição Federal que: “ Compete
privativamente à União legislar sobre: IV - águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Porém, apesar da legislação constitucional dizer
que a competência legislativa sobre a questão hídrica
ser da União, não se pode retirar dos Estados e dos Municípios
o poder de legislar supletivamente (art.25, § 1º e art.30, I
e II, ambos da Constituição Federal, respectivamente).
Ademais,
os problemas de poluição ultrapassam as fronteiras municipais,
estaduais e muitas vezes nacionais, atingindo locais distantes da fonte
poluidora, o que torna inoperante a tentativa de diminuí-los sem
a participação de todos os envolvidos, acrescentando aí
a sociedade civil. Esta constatação esta consagrada na Constituição
do Estado de S.Paulo, quando em sua Seção II, Dos Recursos
Hídricos, estipulou em seu art.205 e incisos que o Estado instituirá,
por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos,
congregando órgãos estaduais, municipais e a sociedade civil
e, ainda, que deverá ser utilizada racionalmente a água,
preservando-a, entre outras coisas. Prevê o rateio dos custos (II),
ficando claro no art.211 o poder de cobrar pelo seu uso.
Nos termos
do art.66, I do Código Civil, as águas dos mares e dos rios
são bens públicos de uso comum do povo e pelo disposto no
art.68 do mesmo código a utilização pode ser gratuita
ou retribuída, ou seja poderá ser cobrada.
A Lei
nº 7.663, de 30/12/91, também de São Paulo, instituiu
a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, reconhecendo o recurso hídrico
como bem público de valor econômico, assim como prevê
a cobrança pela utilização e a forma de rateio do
custo (art.3º, III; 14 º e 15º).
A Lei
federal nº 9.433, de 8/01/97(Lei das Águas), trouxe novas e
importantes contribuições para o aproveitamento deste recurso
adequando a legislação aos conceitos de desenvolvimento sustentado.
Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e classificou
a água como bem de domínio público, um recurso natural
limitado e dotado de valor econômico (art.1º, I e II). Dita,
ainda, as regras de uma nova forma de gerenciamento descentralizado dos
recursos hídricos criando comitês para cada bacia hidrográfica
(art.33), bem como incorpora na política de desenvolvimento a gestão
dos recursos hídricos com a participação do Poder
Público, dos usuários e das comunidades (art.1º, VI).
Institui
também a outorga de direitos de uso de recursos hídrico com
o objetivo de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos
da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à
água (art.11).
Outra
inovação é a criação da cobrança
pelo uso da água (art.19), elencando os seguintes objetivos: reconhecer
a água como bem econômico, incentivar a racionalização
do seu uso e obter recursos financeiros, os quais serão aplicação
prioritária na bacia hidrográfica onde foram gerados (art.22),
colaborando-se diretamente para a melhoria ambiental da região.
Por esta
lei é criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
com os objetivos de: coordenar a gestão integrada das águas,
resolver os conflitos em relação aos recursos hídricos;
implementar a Política Nacional Recursos Hídricos, planejar,
regular e controlar o uso da água assim como promover a cobrança
por seu uso (art. 32).
Também
disciplina os Comitês de Bacia Hidrográficas (arts. 37 e 38),
assim como cria as Agências de Água que têm a função
de secretárias executivas dos Comitês de Bacia Hidrográfica
(art.41). Interessante, ainda, nesta lei é que inclui as organizações
não-governamentais (ONGs) com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos da sociedade como organizações civis
de recursos hídricos (art.47).
Independentemente
de responsabilidade por danos institui ainda a Lei 9.433/97 advertência,
multa administrativa e embargo como penalidades por infrações
das normas de utilização dos recursos hídricos elencados
no art.49. Portanto esta lei traz muitas inovações modernas,
destacando-se sem sombra de dúvidas a figura do usuário-pagador,
a qual está sendo objeto de legislações para colocá-la
em prática efetivamente.
OBS: A relação
da legislação sobre a água encontra-se no setor Direito
Ambiental deste site.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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