DIREITO
AMBIENTAL
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO
DE 1.998
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
1.° - (VETADO)
Artigo
2.° - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente,
o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo
da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Artigo
3.°- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo
único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Artigo
4.° - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Artigo
5.° - (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO
DA PENA
Artigo
6.° - Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da infração e sua consequências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa.
Artigo
7º - As penas restritivas de direitos são autônomas
e subtituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo
ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo
único - As penas restritivas de direito a que se refere este
artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Artigo
8º - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação
de serviço à comunidade;
II - interdição
temporária de direitos;
III - suspensão parcial
ou total de atividades;
IV - prestação
pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Artigo
9º -
A prestação de serviços à comunidade consiste
na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques
e jardins públicos e unidades de conservação, e, no
caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Artigo
10 - As penas de interdição temporária de direito
são a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Artigo
11 - A suspensão de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às prescricões legais.
Artigo
12 - A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima ou à entidade pública
ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante
de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Artigo
13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso
de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar cursos ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Artigo
14 - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução
ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação
prévia pelo agente do perigo eminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração
com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Artigo
15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos
crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido
a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b)coagindo outrem para a
execução material da infração;
c)afetando ou expondo a
perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d)concorrendo para danos
a propriedade alheia;
e)atingindo áreas
de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por
ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos;
g)em período de defeso
a fauna;
h)em domingos ou feriados;
i)à noite;
j)em épocas de seca
ou inundações;
l)no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m)com o emprego de métodos
cruéis para o abate ou captura de animais;
n)mediante fraude ou abuso
de confiança;
o)mediante abuso do direito
de licença, permissão ou autoridade ambiental;
p)no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais;
q)atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r)facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções.
Artigo
16 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional
da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena
privativa de liberdade não superior a três anos.
Artigo
17 - A verificação da reparação a que se
refere o § 2.° do art. 78 do Código Penal, será
feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se
com a proteção ao meio ambiente.
Artigo
18 - A multa será calculada segundo os critérios do Código
Penal se revelar-se ineficaz ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista
o valor da vantagem econômica auferida.
Artigo
19 - A perícia de constatação do dano ambiental
sempre que possível fixará a montante do prejuízo
causado para efeito de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo
único - A perícia produzida no inquérito civil
ou no juízo civel poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
Artigo
20 - A sentença penal condenatória, sempre que posssível
fixará o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo
único - Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos
termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Artigo
21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.°,
são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação
de serviços à comunidade.
Artigo
22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial
ou total de atividades;
II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição
de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§
1° - A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do
meio ambiente.
§
2° - A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§
3° - A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Artigo
23 - A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas
e de projetos ambientais;
II - execução
de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção
de espaços públicos;
IV - contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas.
Artigo
24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO
PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE
CRIME
Artigo
25 - Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§
1° - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues
a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§
2° - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§
3° - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§
4° - Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO
E DO PROCESSO PENAL
Artigo
26 - Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo
único - (VETADO)
Artigo
27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
prevista no art. 76 da lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente
poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Artigo
28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de
setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos
nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração
de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.°
do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1°. do mesmo artigo;
II - na hipótese
de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa
a reparação, o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III - no período
de prorrogação, não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1.° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão, até
o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto
no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo
de prorrogação, a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Artigo
29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção
de seis meses a um ano, e multa.
§
1° - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II - que modifica, danifica
ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe
à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
§
2° - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode
o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§
3° - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,
ou águas jurisdicionais brasileiras.
§
4° - A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
II - em período proibido
à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos
ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§
5° - A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissonal.
§
6° - As disposições deste artigo não se aplicam
aos atos de pesca.
Artigo
30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Artigo
31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente: Pena - detenção, de três meses a um ano,
e multa
Artigo
32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
§
1° - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§
2° - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
Artigo
33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação
em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II - quem explora campos
naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Artigo
34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente: Pena - detenção
de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies
que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II - pesca quantidades superiores
às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa,
beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha
e pesca proibidas.
Artigo
35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão
de um ano a cinco anos.
Artigo
36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção, constantes
nas listas oficiais da fauna e da flora.
Artigo
37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade,
para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras,
pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal,
desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção
II
Dos Crimes contra a Flora
Artigo
38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção: Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Artigo39.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Artigo
40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§
1.° - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais
e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras
a serem criadas pelo Poder Público.
§
2.° - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§
3.° - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Artigo.
40-a: (artigo acrescentado pela Lei 9985 de 18 de junho de 2000.
"§ 1º Entende-se
por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as
Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas,
as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável
e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
Artigo
41 - Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão,
de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único - Se o crime é culposo, a pena é de detenção
de seis meses a um ano, e multa.
Artigo
42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena -
detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Artigo
44 - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Artigo
45 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão,
de um a dois anos, e multa.
Artigo
46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Artigo
47 - (VETADO)
Artigo
48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Artigo
49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses,
ou multa.
Artigo
50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Artigo
51 - Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem licença ou registro
da autoridade competente: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Artigo
52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Artigo
53 - Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição
de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime é cometido:
a)no período de queda
das sementes;
b)no período de formação
de vegetações;
c)contra espécies
raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d)em época de seca
ou inundação;
e)durante a noite, em domingo
ou feriado.
Seção
III
Da Poluição
e outros Crimes Ambientais
Artigo
54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§
1º - Se o crime é culposo: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
§
2º - Se o crime:
I - tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III - causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir
o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§
3° - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
Artigo
55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena.
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único - Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Artigo
56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um
a quatro anos, e multa.
§
1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§
2.° - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§
3.° - Se o crime é culposo: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Artigo
57 - (VETADO)
Artigo
58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas
serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço,
se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambienteem
geral;
II - de um terço
até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave
em outrem;
III - até o dobro,
se resultar a morte de outrem.
Parágrafo
único - As penalidades previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Artigo
59 - (VETADO)
Artigo
60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de
uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.’
Artigo
61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna,
à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Seção
IV
Dos Crimes contra o Ordenamento
Urbano e o Patrimônio Cultural
Artigo
62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido
por lei,ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Artigo
63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou
local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Artigo
64 - Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Artigo
65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Parágrafo
único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada
em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção
V
Dos crimes contra a Administração
Ambiental
Artigo
66 - Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Artigo
67 - Conceder o funcionário público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo
do Poder Público: Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo
único - Se o crime é culposo, a pena é de três
meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Artigo
68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único - Se o crime é culposo, a pena é de três
meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Artigo
69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Artigo
70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§
1° - São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§
2.° - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu
poder de polícia.
§
3.° - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§
4.° - As infrações ambientais são apuradas
em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Artigo
71 - O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator
oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a
autoridade competente julgar o auto de infração, contados
da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o
infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria
de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo
de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento
de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Artigo
72 - As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6.°:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição
ou inutilização do produto;
VI - suspensão de
venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou
atividade;
VIII - demolição
de obra:
IX - suspensão parcial
ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§
1.° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, sanções a elas
cominadas.
§
2.° - A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação em
vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§
3.° - A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por neglicência ou dolo:
I - advertido por irregularidades
que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado
por órgão competente dos SISNAMA ou pela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos do SISNAMA
ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§
4.° - A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§
5.° - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§
6.° - A apreensão e destruição referidas nos
incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta
Lei.
§
7º - As sanções indicadas nos incisos VI a
IX da caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§
8º - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de
registro , licença ou autorização;
II - cancelamento de registro,
licença ou autorização;
III - perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou supensão
da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição
de contratar com a Administração Pública, pelo período
de até três anos.
Artigo
73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo
Decreto n° 20. 923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais
de meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Artigo
74 - A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Artigo
75 - O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos
índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Artigo
76 - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma
hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Artigo
77 - Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao
meio ambiente, a necessária cooperação a outro país,
sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção
de prova;
II - exame de objetos e
lugares;
III - informações
sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária
da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência
permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§
1° - A solicitação de que trata este artigo será
dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§
2.° - A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação
da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo
de sua formulação;
III - a descrição
sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação
da assitência solicitada;
V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Artigo
78 - Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente
para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser
mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio
rápido e seguro de informações com órgãos
de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Artigo80
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Artigo
81 - (VETADO)
Artigo
82 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo
Krause
Publicado
no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1998, Seção
1 - Atos do Poder Legislativo.