DIREITO AMBIENTAL
LEI N° 7.511, de 07 de julho de 1986
Altera
dispositivos da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que institui o novo
Código Florestal
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1° - Os números de alínea "a" do artigo 2° da
Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que institui o novo Código
Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
"Artigo 2° - ..................
a) - ..................
1. de 30 (trinta) metros
para os rios menos de 10 (dez) metros de largura:
2. de 50 (cinqüenta)
metros os cursos que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros, de
largura;
3. de 100 (cem) metros para
os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100
(cem) de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta)
metros para os cursos d’água de que possuam entre 100 (cem) e 200
(duzentos) metros de largura;
5. igual a distância
entre as margens para o cursos d’água com largura superior a 200
(duzentos) metros.
................."
Artigo
2° - O artigo 19 da Lei 4.771, de 15 de Setembro de 1965, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - Visando a rendimentos
permanentes e a preservação de espécies nativas, os
proprietários de florestas exploração a madeira somente
através de manejo sustentado, efetuando a reposição
florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região.
§ 1° - É
permitida ao proprietário a reposição com espécies
exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies.
§ 2° - Na reposição
com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar
o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários
a sua sobrevivência e desenvolvimento."
Artigo
3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
4° - Revogam-se as disposições em contrário.
