DIREITO AMBIENTAL
LEI N° 6.607, de 07 de dezembro de 1978
Declara
o Pau-Brasil árvore Nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá
outras providências
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1° - É declarada Árvore Nacional a leguminosa denominada
Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam.), cuja festa será comemorada,
anualmente, quando o Ministério da Educação e Cultura
promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela
espécie vegetal na História do Brasil.
Artigo
2 ° - O Ministério da Agricultura promoverá, através
de seu órgão especializado, a implantação,
em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil,
visando à sua conservação e distribuição
para finalidades cívicas.
Artigo
3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
4° - Revogam-se as disposições em contrário.
