DIREITO AMBIENTAL

LEI N° 6.607, de 07 de dezembro de 1978

    Declara o Pau-Brasil árvore Nacional, institui o Dia do Pau-Brasil, e dá outras providências
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Artigo 1° - É declarada Árvore Nacional a leguminosa denominada Pau-Brasil (Caesalpinia Echinata, Lam.), cuja festa será comemorada, anualmente, quando o Ministério da Educação e Cultura promoverá campanha elucidativa sobre a relevância daquela espécie vegetal na História do Brasil.
    Artigo 2 ° - O Ministério da Agricultura promoverá, através de seu órgão especializado, a implantação, em todo o território nacional, de viveiros de mudas de Pau-Brasil, visando à sua conservação e distribuição para finalidades cívicas.
    Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.