DIREITO AMBIENTAL
LEI N° 4.771, de 15 de setembro de 1965
Institui
o Novo Código Florestal
O Presidente
da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1° - As florestas existentes no território nacional e as
demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às
terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes
do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações
que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo
único - As ações ou omissões contrárias
às disposições deste Código na utilização
e exploração das florestas são consideradas uso nocivo
da propriedade.
Artigo
2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou
de outro qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto
em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros
para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta)
metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)
metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para
os cursos d’água que tenham 50 (cinqüenta) metros a 200 (duzentos)
metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros
para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros;
5) de 500 (quinhentos) metros
para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda
que intermitentes e nos chamados "olhos d’água", qualquer que seja
a sua situação topográfica, num raio mínimo
de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas com declividade superior a 45° equivalente a 100% na linha de
maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras
e dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros
ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior
a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo
único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto
nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os
princípios e limites a que se refere este artigo.
Artigo
3° - Consideram-se, ainda, de preservação permanente,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e
demais formas vegetação natural destinadas;
a) a atenuar a erosão
das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do
território nacional, a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados por extinção;
g) a manter o ambiente necessário
à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições
de bem-estar público.
§
1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
interesse social.
§
2° - As florestas que integram o Patrimônio Indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
"g") pelo só efeito desta Lei.
Artigo
4° - Consideram-se de interesse público:
a) a limitação
e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à
adequada conservação e propagação da vegetação
florestal;
b) as medidas com o fim
de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação
florestal;
c) a difusão e a
adoção de métodos tecnológicos que visem a
aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento
em todas as fases de manipulação e transformação.
Artigo
5° - (Revogado pela Lei 9985 de 18 de junho de 2000)
Artigo
6° - (Revogado pela Lei 9985 de 18 de junho de 2000).
Artigo
7° - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de
corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta - sementes.
Artigo
8° - Na distribuição de lotes destinados à
agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao
abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Artigo
9° - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas
com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas ás disposições
que vigorarem para estas.
Artigo
10 - Não é permitida a derrubada de florestas situadas
em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só
sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime
de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Artigo
11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas
suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas
de vegetação marginal.
Artigo
12 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos
florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas,
dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual,
em obediência a prescrições ditadas pela técnica
e às peculiaridades locais.
Artigo
13 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá
de licença da autoridade competente.
Artigo
14 - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização
das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas
que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o
corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender nessas
áreas de licença prévia, o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Artigo
15 - Fica proibida a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução
e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado
dentro do prazo de um ano.
Artigo
16 - As floretas de domínio privado, não sujeitas ao
regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos artigos 2° e 3°, desta Lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes
restrições:
a) nas regiões Leste
Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas
nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas desde
que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da
área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada,
a critério de autoridade competente;
b) nas regiões citadas
na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente
delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de
florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo
com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração
de árvores para produção de madeira. Nas áreas
ainda incultas, sujeitas a forma de desbravamento, as derrubadas de florestas
primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades
agrícolas, só serão toleradas até o máximo
de 50% da área da propriedade;
c) na região Sul,
as áreas atualmente revestidas de formações florestais
em que ocorre o pinheiro brasileiro Araucaria angustifolia (Bert.). O.
Ktze, não poderão ser desflorestadas de forma a provocar
a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente,
a exploração racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços,
em boas condições de desenvolvimento e produção.
d) nas regiões Nordeste
e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí,
o corte de árvores e a exploração de florestas só
serão permitidos com observância de normas técnicas
a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do artigo
15.
§
1° - Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea "a"
deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares,
computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual,
além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços
de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
§
2° - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo,
20% (vinte por cento)de cada propriedade, onde não é permitido
o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição
de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento
da área.
§
3° - Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal
de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.
Artigo
17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente,
poderá ser agrupada numa só porção em condomínio
entre os adquirentes.
Artigo
18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente,
o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la,
se não o fizer o proprietário.
§
1° - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§
2° - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público
Federal ficam isentas de tributação.
Artigo
19 - A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis
com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo
único - No caso de reposição florestal, deverão
ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies
nativas.
Artigo
20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes
quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a
manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure
o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes
a terceiros, cuja produção, sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo
Único - O não cumprimento do disposto neste artigo, além
das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao
pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial
da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção
da qual participe.
Artigo
21 - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à
base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal,
são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos
dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo
Único - A autoridade competente fixará cada empresa o
prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo,
dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Artigo
22 - A União diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo
único - Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo
único do artigo 2° desta Lei, a fiscalização é
da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
Artigo
23 - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços
especializados não excluem a ação da autoridade policial
por iniciativa própria.
Artigo
24 - Os funcionários florestais, no exercício de suas
funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Artigo
25 - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir
com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário
florestal como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os
meios materiais e convocar os homens em condições de prestar
auxílio.
Artigo
26 - Constituem contravenções penais, puníveis
com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma
a cem vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da
infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar
a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores
em florestas de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente;
c) penetrar em florestas
de preservação permanente conduzindo armas, substância
ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença
da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques
Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer
modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar
as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar
ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetações;
h) receber madeira, lenha,
e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e
sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até
o final beneficiamento;
i) transportar guardar madeiras,
lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à
autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega
ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível,
produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam
a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio
nas florestas;
m) soltar animais ou não
tomar precauções necessárias para que o animal de
sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune
de corte;
o) extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de minerais;
p) VETADO;
q) transformar madeiras
de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem
licença da autoridade competente.
Artigo
27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
Parágrafo
Único - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o
emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão
será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo
as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Artigo
28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo
precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades
neles cominadas.
Artigo
29 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários das áreas florestais, desde
que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes
ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem
ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
Artigo
30 - Aplicam-se às contravenções previstas neste
Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre
que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Artigo
31 - São circunstâncias que agravam a pena além
das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
a) cometer a infração
no período de queda das sementes ou de formação das
vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou
dias feriados, em época de seca ou inundações;
b) cometer a infração
contra a floresta de preservação permanente ou material dela
provindo.
Artigo
32 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando
de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho,
documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada
nesta Lei.
Artigo
33 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e
proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em
flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou
contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que
tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código
de Processo Penal;
b) os funcionários
da repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo
Único - Em caso de ações penais simultâneas,
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá
os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Artigo
34 - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada
a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda
competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante
a Justiça comum, nos efeitos de que trata esta Lei.
Artigo
35 - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados
na infração e, se puderem acompanhar o inquérito,
por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário
público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo
Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem
ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta
pública.
Artigo
36 - O processo das contravenções obedecerá ao
rito sumário da Lei n° 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no
que couber.
Artigo
37 - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral
de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis",
bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis
da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa
de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais
supletivas, por decisão transitada em julgado.
Artigo
38 - Revogado.
Artigo
39 - Revogado.
Artigo
40 - VETADO.
Artigo
41 - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos serviços,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo
Único - Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas
atribuições legais, como órgão disciplinador
do crédito e das operações creditícias em todas
as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos
florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os
planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal
Federal.
Artigo
42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares
de leitura que não contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§
1° - As estações de rádio e televisão
incluirão, obrigatoriamente, em suas programações,
textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos
ou não em diferentes dias.
§
2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§
3° - A União e os Estados promoverão a criação
e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes
níveis.
Artigo
43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para
as diversas regiões no País, por Decreto Federal. Será
a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos
ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte
o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre
a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo
único - Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,
conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e
festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural
renovável, de elevado valor social e econômico.
Artigo
44 - Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste,
enquanto não for estabelecimento o decreto de que trata o artigo
15, a exploração a corte raso só é permissível
desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) da área de cada propriedade.
Parágrafo
único - A reserva legal, assim entendida a área de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de cada propriedade, onde
não é permitido o corte raso, deverá ser averbada
à margem da inscrição da matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, ou de desmembramento da área.
Artigo
45 - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de moto - serras,
bem como aqueles que adquirem este equipamento.
§
1° - A licença para o porte e uso de moto - serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§
2° - Os fabricantes de moto - serras ficam obrigados, a partir
de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a
imprimir, em local visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência
§
3° - A comercialização ou utilização
de moto - serras sem a licença a que se refere este artigo constitui
crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto - serra,
sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos
danos causados.
Artigo
46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada
à produção de alimentos básicos e pastagens,
visando ao abastecimento local.
Artigo
47 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos
e concessões relacionados com exploração florestal
em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta
Lei.
Artigo
48 - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo da política florestal
brasileira.
Parágrafo
único - A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze)
membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Artigo
49 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
for julgado necessário à sua consecução.
Artigo
50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação, revogado o Decreto n° 23.793,
de 23 de Janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições
em contrário.
