Extensão - os
manguezais existem em praticamente todos os continentes que estão
nas regiões tropicais e subtropicais, alcançando maiores
extensões nos estuários ou locais de geografia plana onde
a maré tem maior fluxo.
- no
Brasil representam uma área de cerca de 25.000 Km2, e ocorrem em
quase todo o litoral brasileiro desde o Oiapoque ao extremo setentrional,
até Laguna em Santa Catarina (Schaefer-Novelli;1995).
Características O
fato dos manguezais serem o aparador do mar e o elo de ligação
entre este e a terra firme, faz com que recebam riquíssimos compostos
orgânicos como restos de folhas, excrementos de animais e sais minerais
da própria terra pela força da maré, o que lhes dá
uma destacada função no condicionamento biológico,
favorecendo a alta produção (Schaefer-Novelli;1991).
Além
de forte base energética solar, fornecem subsídios de outras
fontes naturais de energia, sendo um sistema que produz um excedente de
matéria orgânica , a qual pode ser exportada para outros sistemas
ou armazenadas (Odum, 1988).
Segundo
Walter Larcher (1986) "os sistemas ecológicos são capazes
de auto-regulamentação equilibrando as relações
de interferências ante a grande capacidade de adaptação
de seus organismos vivos "; do que se conclui que se há uma sobrecarga
anormal haverá um desequilíbrio danoso, de forma que existe
um limite de suporte que deve ser respeitado, e o ecossistema dos manguezais
não foge a regra
A alta
salinidade a que está exposto e a pouca oxigenação
de seu solo, tornam este ecossistema muito particular com demanda de muito
esforço de adaptação de seus componentes vegetais,
o que exige por sua vez um alto grau de especialização de
sua flora, reduzindo a diversidade vegetal a algumas espécies altamente
adaptadas às suas condições especiais, e conseqüentemente
também reduz a diversidade animal.
Flora Os manguezais
do Novo Mundo têm menos de 10 espécies e os do Velho Mundo
mais de 40, mas apesar disso os manguezais que ocorrem no NW do Continente
Americano e da região oriental do litoral da Venezuela (Golfo de
Paria) até S.Luis, no Maranhão (Brasil) alcançam maior
desenvolvimento em vista das precipitações pluviais e das
grandes marés (Schaeffer-Novelli, 1990 ).
Nos manguezais
brasileiros predominam três espécies vegetais, as quais, pela
uniformidade de cada região, determinam o nome popular do mangue
em :
Rhizophora mangle
(mangue vermelho);
Avicennia schaueriana
(mangue prêto); e
Laguncularia racemosa
(mangue branco).
Forma
de reprodução A grande
maioria das árvores típicas do manguezal apresenta reprodução
por viviparidade, que consiste na permanência das sementes na árvore-mãe
até que se transformem em embriões, chamando-se estas estruturas
de propágulos que acumulam reservas nutrientes para que sobrevivam
por períodos longos até que encontrem o local apropriado
para fixação. Além destas espécies que determinam
as características principais de um mangue, existem outra formas
vegetais como várias espécies de epífitas como bromélias.
Há, ainda, várias formas de gramíneas.
Fauna associada Encontramos
também neste ecossistema:
insetos;
moluscos;
crustáceos;
mamíferos
anfíbios e;
aves
Principais funções dos manguezais
formam uma barreira de proteção
das áreas ribeirinhas diminuindo as inundações;
protegem a terra ante a força
do mar, retendo sedimentos do solo;
filtram os poluentes, reduzindo
a contaminação das praias;
é uma grande fonte de
alimento para a população ribeirinha;
fornece proteção
aos alevinos;
constitui-se enorme gerador
de plâncton;
grande fonte alimentar aos peixes,
moluscos
e crustáceos, principalmente;
Legislação protetiva - Constituição
Federal brasileira, art.225, § 4º, considera a Zona Costeira
como "patrimônio nacional", devendo ser utilizada observando a preservação
do meio ambiente;
- Lei 7661, de 16 de
maio de l988, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ( PNGC ) definiu
em seu art.2º, parágrafo único, a Zona Costeira
como " o espaço geográfico de interação do
ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não,
abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão
definidas pelo Plano ", e em seu art.3º,I, dá prioridade a
conservação e proteção, em caso de zoneamento,
entre outros, aos manguezais, prevendo, inclusive, sanções
como interdição, embargos e demolição (arts.6º),
além das penalidades do art.14 da Lei 6.938/81 (Política
Nacional do Meio Ambiente); - Resolução
nº 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos
do Mar ( CIRM ) e pelo CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente aprovou
a Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro que define a Zona Costeira como
" a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das
interações terra-mar-ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental,
em função dos acidentes topográficos situados ao longo
do litoral, como ilhas, estuários e baias, comporta em sua integridade
os processos e interações características das unidades
ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas
que aí se estabelecem ( Machado,1992 );
- Lei de Parcelamento
do Solo (Lei 6766/79), não permite o parcelamento do solo em
áreas de preservação ecológica , entre outras
(art.
3º, parágrafo único, V), incluindo nestas os manguezais;
- Lei 4.771 de 15.09.65
(Código Florestal), art.2º, f considera também floresta
de preservação permanente, as que servem de estabilizadoras
de magues;
- Lei 6938 de 31 de agosto
de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), com afinalidade
de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental para propiciar
a vida, assegurando assim o desenvolvimento sócioeconômico
(art.2 ), com o atendimento dos seguintes princípios, entre
outros: planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais
(inc. III); proteção dos ecossistemas, com preservação
de áreas representativas (IV); controle e zoneamento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras (V); recuperação
de áreas degradadas (VIII); e proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
Nesta
lei estão importantes conceitos como, por exemplo, recursos ambientais
que são: a atmosfera, as aguas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora (art.3 ,V). Instituiu ainda em seu art.14
as sanções administrativas de multa, perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais,perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito, e suspensão de atividade ; e prevê
ainda em seu art.15, alterado pela Lei 7.804 de 18.07.89, pena de
reclusão e multa ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade
humana, animal ou vegetal, ou venha a agravar esta situação;
- Lei 7.347/85 (da
Ação Civil Pública) permite ao Ministério
Público, à União, aos Estados, aos Municípios,
Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades
de economia mista e associações civis com mais de um ano
ajuizar ação civil pública de responsabilidade por
danos ao meio ambiente, conforme seu art.5º, impondo : condenação
em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer ( art.3º ); multa e pena de prisão-reclusão
aos agressores ( art.10º );
- ação popular
constitucional para o fim de anular ato lesivo ao patrimônio público
(art.5º, LXXIII,Constituição Federal);
- mandado de segurança
coletivo às entidades associativas, aos partidos políticos
e aos sindicatos para defender interesses transindividuais (art.5º,
LXX da CF) e;
- mandado de injunção
em faltando norma regulamentadora a agasalhar um direito reconhecido (art.5º,
LXXI, C.F), todas elas podendo ser aplicadas em havendo potencial dano
aos manguezais.
- Lei 9.605/98 (dos Crimes
Ambientais)
Proteção
legal nas constituições dos estados brasileiros
Bahia, art.215, I, inclui
os manguezais nas áreas de preservação permanente;
Ceará, art.267, V,
proíbe a indústria, comércio, hospitais e residências
de despejarem nos mangues resíduos químicos e orgânicos
não tratados;
Maranhão,art.241,
IV, " a", inclui os manguezais nas áreas de preservação
permanente;
Paraíba, 227, IX,
determina a designação dos mangues como áreas de preservação
permanente;
Piauí, art.237, §
7º, I , também inclui os manguezais nas áreas de
preservação permanente;
Rio de Janeiro, art.265,
I, também considera os manguezais de preservação
permanente.
São Paulo, art.196,
considera o Complexo Estuário Lagunar entre Iguape e Cananéia
como espaços territoriais especialmente protegidos, podendo ser
utilizado apenas com autorização, mas sempre observando a
preservação do meio ambiente, bem como em seu art.197,
I considera expressamente os manguezais áreas de proteção
permanente.
No
restante dos Estados marítimos os manguezais existentes em suas
áreas estão de certa forma protegidos, porque em suas Constituições
há dispositivos legais que protegem regiões que tem flora
e fauna rica ou de importância, estando por conseguinte incluídos
aí os mangues, de forma que os manguezais brasileiros estão
bem definidos e incluídos na Zona Costeira do Brasil, e conseqüentemente
protegidos por lei, quer expressamente ou indiretamente.
Estas
são em suma as sanções administrativas e a legislação
principal penal existentes que podem ser aplicadas em caso de degradação
dos manguezais, observando que em caso da autoridade competente retardar
ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer o interesse
pessoal, estará praticando crime de prevaricação,
nos termos do art.319 do Código Penal.
Lembramos
ainda que o art.225, caput, de nossa Carta Magna garante a todos o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Assim,
pelo fato de estarem dentro das Zonas Costeiras, somado as suas características
especiais em termos biológicos,o ecossistema manguezal está
protegido legalmente contra a degradação, observando que
em muitos Estados marítimos brasileiros, incluindo nestes o de São
Paulo, é expressamente considerado área de proteção
permanente em suas Constituições; mas, apesar de toda essa
legislação os manguezais vem sofrendo grande pressão
com seu aterramento para a expansão urbana, o que será catastrófico
em não se observando as diretrizes legais.
Conclusão Ante
o exposto, podemos concluir que os manguezais formam um ecossistema todo
especial e único que tem fundamental importância na geração
e produção de vida animal, principalmente marinha, sendo
considerados no mundo científico como " berçários
da vida" .
No Brasil
sua preservação tem ampla previsão legal, faltando
uma maior consciência de sua importância e aplicação
efetiva de suas normas protetivas e por estarem altamente ameaçados
pela ação antrópica (do homem), devem ter nossas atenções
voltadas para a sua preservação, sob pena de se estar colaborando
com um possível colapso da hidrosfera da terra (SANTOS, 1996 ).
Bibliografia citada e consultada (Vide
Bibliografia Geral)