DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE
Introdução
Como sabemos os direitos humanos apareceram concretamente no cenário
mundial com a Revolução Francesa em 1789, tendo sido uma
conquista alicerçada nos movimentos de preservação
das garantias individuais, onde se destacaram as obras de Rousseau.
Posteriormente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos
da ONU de 1948 ficou reconhecida a necessidade de que os países
deveriam observa-los e as regras deste importantíssimo documento
passaram a dar subsídios às futuras discussões sobre
a questão.
Já a II Conferência Mundial de Direitos Humanos, 1993, Viena,
sedimentou em caráter universal a necessidade de observação
e preservação dos direitos humanos, onde se concluiu que
é necessário seja reafirmado o compromisso e responsabilidade
de todos os Estados de promover o respeito universal e proteção
de todos os direitos humanos, seja promovida a autodeterminação
dos povos; reafirmado o direito ao desenvolvimento como parte integrante
dos direitos humanos universais, bem como propugna pela cooperação
dos Estados com as ONGs para garantia efetiva dos direitos humanos, define
a extrema pobreza como inibidora do pleno exercício dos direitos
humanos, solicita o fim do apartheid, propugna a observação
dos direitos humanos das mulheres, crianças e minorias étnicas.
Recomenda a ratificação e adesão dos tratados internacionais
de direitos humanos, solicita seja elaborada uma declaração
efetiva sobre os direitos dos povos indígenas e propõe que
o desenvolvimento deve satisfazer as necessidade ambientais para garantir
a sobrevivência das gerações futuras, entre outros.
(Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos.
Procuradoria Geral do Estado/SP. Centro de Estudos. Série Documentos
nº14.1996, pg. 61/99). Nesta última recomendação
referida vê-se que as questões ambientais devem ser observadas
nos caminhos do nosso desenvolvimento, mostrando desde aquela época
a preocupação com esta temática.
Neste sentido é importante observar ainda que o art. III citada
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) diz que
toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal. Ora, quando diz “`a vida” incluído está o meio ambiente
equilibrado, pois este é uma das condições essenciais
à existência da vida em toda a sua plenitude e formas.
Legislação brasileira
No que diz respeito a nossa legislação podemos destacar a
própria Constituição Federal de 1988, onde existem
importantes artigos referentes aos direitos humanos como:
-
art.1º, inc.III, protege a dignidade humana e a coloca como fundamento
da República;
-
art.3º, inc.III, põe como objetivos fundamentais, entre outros,
a erradicação da pobreza e da marginalização
a fim de reduzir a desigualdade social e regional;
-
art.5º, caput, coloca todos iguais perante a lei, e seu inciso III,
que proíbe a tortura, o tratamento desumano ou degradante;
-
art.6º determinada a assistência aos desamparados;
-
art.193, dá como base da ordem social o bem estar e a justiça
social;
-
art.231, reconhece aos índios sua organização social
como um todo,
-
art.225 que reconhece o direito de todos a ter um meio ambiente equilibrado
e sadio.
Dignidade humana
Quando se fala em direitos humanos, é oportuno discorrer sobre um
dos seus pilares mais importantes é que o respeito a dignidade.
Dignidade vem do latim dignitate e pode ser definida como honradez, honra,
nobreza, decência, respeito a si próprio (O Novo Dicionário
Aurélio e Mini-dicionário Aurélio, ambos da Editora
Nova Fronteira) e está ligada ao ser humano por uma abstração
intelectual representativa de um estado de espírito.
A dignidade, por conseguinte, é um atributo humano sentido e criado
pelo homem e por ele desenvolvido e estudado, existindo desde os primórdios
da humanidade mas só nos últimos dois séculos percebidos
plenamente, apesar de que quando o ser humano começou a viver em
sociedades rudimentarmente organizadas a honra, honradez e nobreza já
eram respeitadas pelos membros do grupo, o que não era percebido
e entendido concretamente, mas geravam destaque a alguns membros.
No correr dos séculos com o crescimento desordenado das populações
humanas e seus inventos, os quais originaram guerras de dominação,
surgiram os povos dominantes e os dominados em grande escalas: os
livres e os escravos. O homem passou a dominar outros homens, sobrepujando-se
reciprocamente. Então a dignidade humana respeitada naturalmente
pelas sociedades mais rudimentares passou a ser desrespeitada e aviltada,
impondo aos oprimidos e escravizados as mais indignas situações
com a degradação de suas culturas, a negação
de sua liberdade, desnorteando-os para a vida, o que podemos observar na
catastrófica destruição das etnias ameríndias
com a descoberta do Novo Mundo pelos europeus.
A dignidade humana nunca foi tão aviltada como nesta época
dos " grandes conquistadores " , pois civilizações inteiras
que viviam livres em suas terras foram humilhadas, aniquiladas ou escravizadas,
isso tudo sem contar a vergonha da escravidão negra quando milhões
de homens do continente africano tiveram sua dignidade totalmente desrespeitada
pelos dominantes, apesar de se rebelarem bravamente por séculos,
conforme registra Clóvis Moura (Rebeldia das Senzalas, Editora Mercado
Aberto, 1988, RJ).
Portanto, a dignidade humana foi desrespeitada por todo o nosso "mundo
civilizado", apesar de homens com grande visão humanista como Rousseau
e Joaquim Nabuco, entre outros, levantarem suas vozes contra esta condição
humilhante. Por seus escritos e ensaios filosóficos levaram e levam
a sociedade humana a raciocinar sobre este grande problema social.
O ser humano como ser histórico que é cria seu mundo a sua
volta e seus valores como a liberdade, sendo esta afeta a todos desde o
mais rico ao mais pobre, pois faz parte de sua natureza: a natureza humana.
Tendo como denominador comum a liberdade e conseqüentemente
o respeito a ela, as sociedades humanas devem ser constituídas e
organizadas sobre o reconhecimento deste anseio mundial; devem formar uma
sociedade " humanizada" , observando este valor intrínseco
do homem. A dignidade só é possível com a liberdade,
porque somente o homem livre é digno, pois terá reconhecida
sua honradez, a sua nobreza de ser humano. Mas para que possa haver uma
humanização total e abrangente, devem todas as organizações
sociais humanas reconhecer seus membros por seus atributos intrínsecos
humanos, e não pelos seus atributos materiais externos como riqueza
material.
Como sabemos, não há mais a escravidão clássica
que é a subjugação total do homem pelo homem com a
repugnante transformação do ser humano em objeto passível
de propriedade de outro, mas temos ainda a degradante desigualdade social
com a existência de classes dominantes e classes dominadas, bem como
pessoas dominantes e pessoas dominadas pela tecnologia, economia etc, gerando
um vasto desnível social.
Se compararmos os séculos passados a situação humana
melhorou, evidentemente, mas ainda há uma grande opressão
à dignidade humana, pela dificuldade das pessoas terem oportunidades
de melhoria de suas condições de vida e mesmo de poderem
obter o mínimo de dignidade, mormente pela grande distinção
de classes em decorrência do descontrole econômico.
Como bem salientado por Manfredo A. de Oliveira (Ética e racionalidade
moderna, Ed.Loyola, pg.110/111), é indispensável que haja
uma elevação da consciência individual, da consciência
universal, se quisermos ter uma sociedade universalmente livre. Não
se trata de ideologia política ou partidária, mas se quisermos
ser realmente humanos em toda a plenitude da palavra devemos repensar os
nossos valores e elevar o respeito à nossa dignidade ao máximo,
e assim estudar e pôr em prática uma nova organização
social. Reorganizar a nossa sociedade tendo como pilares a Justiça
Social e o respeito ao direito à dignidade de todos os seus integrantes,
observando e respeitando a liberdade individual e principalmente a consciência
social de bem servir à causa comum.
Em nossa Constituição Federal encontramos importantes artigos
nesse sentido como os acima citados que protegem a dignidade humana, direta
ou indiretamente, de maneira que vemos em nossa Carta Magna amplos dispositivos
legais que protegem a dignidade humana, faltando colocá-los realmente
em prática. Finalmente podemos concluir que uma sociedade somente
poderá existir plenamente se representar os anseios de todos os
seus cidadãos e respeitar seus direitos fundamentais, incluindo
aí o direito de se ter uma vida digna.
Ambiente equilibrado é direito fundamental
humano
Como se vê nos dispositivos legais referidos, hoje em dia podemos
incluir o meio ambiente saudável e equilibrado como um dos direitos
fundamentais humanos, pois viver bem e em lugar saudável é
um direito de todos; erradicar a pobreza e suas conseqüências
ambientais também constitui-se em um direito humano, bem como o
bem estar social que implica em um bem estar ambientalmente equilibrado
é outro direito humano, assim como para se ter uma justiça
social é necessário que todos os requisitos quanto ao meio
ambiente sadio sejam observados. A dignidade humana está, ligada
direta ou indiretamente à qualidade de vida e do ambiente sadio.
Porém, infelizmente temos visto ainda grandes violações
dos Direitos Humanos no Brasil, incluindo aí a degradação
do meio ambiente, o que tem repercutido negativamente no cenário
mundial, mostrando que ainda temos um grande e difícil caminho a
percorrer.
Entretanto, para que qualquer destes direitos sejam efetivamente observados
e respeitados deve haver muita vontade política em âmbito
internacional, regional e conscientização da problemática
em questão.
Não podemos esquecer ainda que proteção dos direitos
humanos é fundamental, sem o que estaremos fadados a viver na obscuridade
de nossos instintos, com rompantes de egoísmo, violência e
desrespeito aos mais fracos e ao meio ambiente.
Principais instrumentos internacionais
de direitos humanos
-
Carta da Nações Unidas: adotada em 26.06.1945 na Conferência
de São Francisco. Ratificada pelo Brasil em 21.09.1945;
-
Declaração Universal do Direitos Humanos: Resolução
217 A (III) da Assembléia Geral da ONU em 10.12.1948. Brasil assinou
em 10.12.1948;
-
Pacto Internacional do Direitos Civis e Políticos: Resolução
2.200-A (XXI) da Assembléia Geral da ONU em 16.12.1966. No Brasil,
em 24.01.1992;
-
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:
Resolução 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral da ONU
em 16.12.1966. No Brasil em 24.01.1992;
-
Convenção sobre a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes: Resolução 39/46 da Assembléia
Geral da ONU em 10.12.1984. No Brasil em 28.09.1989;
-
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas
de Discriminação contra a Mulher: Resolução
34/180 da Assembléia Geral da ONU em 18.12.1979. No Brasil em 01.02.1984;
-
Convenção sobre a eliminação de todas as formas
de Discriminação Racial: Resolução 2.106-A
(XX) da Assembléia Geral da ONU em 21.12.1965. No Brasil em 27.03.1968;
-
Convenção sobre os Direitos das Crianças: Resolução
L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral da ONU em 20.11.1989. No Brasil
em 24.09.1990.;
-
Convenção Americana de Direitos Humanos: adotada em 22.11.1969
em São José da Costa Rica, na Conferência Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos. No Brasil em 25.09.1992;
-
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura:
adotada em 09.12.1985 pela Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos. No Brasil em 20.07.1989;
-
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher: adotada em 06.06.1994 pela Assembléia
Geral da Organização dos Estados Americanos. No Brasil em
27.11.1995.
O EMERGENTE DIREITO SOCIAL
Considerações
No processo evolutivo social do homem observamos que na antiguidade grega
o povo recebia dos filósofos a doutrina e a moral, de forma que
elas vinham prontas e eram impostas pelos pensadores. O que não
se encontrava nos ensinamentos estava errado; havia uma subjugação
do fato social às normas filosóficas.
Posteriormente a moral, a ética e os costumes sociais foram impostos
pela religião, tendo todos os atos sociais que passar pelo crivo
dos princípios religiosos; era a conduta social determinada pela
religião ou a norma divina regendo a vida social.
Com Descartes é que o homem começou a ter consciência
de si mesmo passando a raciocinar como ente universal e como indivíduo.
Mais tarde os costumes, a moral e o pensamento passaram a ser entendidos
como fatos relativos, variando conforme a sociedade e por tempo determinado,
limitando-se às mudanças sociais, conforme Montesquieu e
Rousseau, sendo que este último dá ao homem uma dimensão
pessoal ao mesmo tempo que social introduzindo a idéia de que o
direito dos homens traz uma espécie de vontade geral que é
alicerçada no próprio Direito. O direito de cada homem traz
uma parcela do direito coletivo e social que deve se impor ao direito de
apenas alguns.
Após os humanistas citados cresceram em todo o mundo as ciências
sociais como a Sociologia, a Psicologia etc, além do Direito, baseando-se
principalmente nessa nova convicção social do homem.O
ser humano cria uma consciência do social, criando um mundo social
com suas regras baseadas nos fatos sociais concretos, sendo essas regras
ao mesmo tempo diretrizes abstratas e concretamente percebidas (metafísicas).
É o fato social dando causa as regras sociais.
As ciências humanas desvincularam-se da filosofia passando a ter
vida independente. A antropologia filosófica dá lugar a antropologia
social que estuda o sistema do comportamento humano pelo prisma dos fatos
sociais. Estes é que dirão as regras, as quais vem de dentro
da sociedade e não de fora impondo condutas preestabelecidas. Então,
sob esta nova visão social, modernamente o Direito começa
a tomar conotações mais sociais. Há uma tendência
a se observar as necessidades de todas as classes sociais, enquanto agrupamentos
de pessoas das mesmas condições culturais e econômicas.
O homem social
Forma-se assim uma nova visão do homem: o homem social, tendo como
base o direito de cada um, formando um conjunto solidário. Idéia
esta sacramentada por Karl Marx que trouxe maior valorização
dos aspectos sociais. É o "tudo pelo social" que vemos em muitas
manifestações.
O Direito instituído, ou seja o direito vigente normativo começa
a sofrer pressão da sociedade alijada de sua elaboração
que pretende impor a necessidade de elaboração de novas leis
com aspectos mais amplos sociais, isso tudo devido ao grande distanciamento
socioeconômico das classes existentes com o empobrecimento de milhões
em relação ao enriquecimento de poucos, principalmente pela
irresponsabilidade administrativa de muitos governantes e administradores
da coisa pública no correr de décadas, sem contar a ação
danosa da corrupção que grassou e grassa em nossa sociedade.
O direito social
Desse modo começa a surgir campo para um "Direito Social", o qual
tem suas bases fundamentais nos aspectos sociais da Nação,
tendo como diretrizes a proteção efetiva dos direitos primordiais
do ser humano como: a vida, a integridade física, a consciência,
a liberdade etc.
Já há doutrinadores que fazem uma divisão classificatória
dentro do Direito, distinguindo o direito instituído do direito
insurgente, como M.Pressburger, citado por A.B.Betioli (Introdução
ao Estudo do Direito, Ed.Letras & Letras, pg.321), sendo aquele o direito
positivado e este tendo como base os anseios sociais não
reconhecidos normativamente, visualizando-se uma dicotomia no Direito com
grande evolução deste Direito Social emergente adaptando-se
a nova ordem social.
As normas deste novo Direito passam a existir em função das
necessidades sociais, mostrando cada vez mais esta realidade concreta social,
não sendo mais apenas normas impostas por alguns poucos encarregados
da sua elaboração, muitas vezes desvinculados dos anseios
e necessidades sociais, como outrora. Seguindo essa tendência, as
leis devem refletir cada vez mais as necessidades sociais; devem abranger
os anseios de todos os cidadãos independentemente da classe
social.
Legislação social
No Brasil observamos grandes avanços nesta área, pois já
há em nossa Constituição Federal muitas normas de
carater social como: art.1º, II, III e IV, que mostram como
fundamentos do Estado democrático o direito a cidadania, a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
art.3º,I, III e IV, que constituem como objetivos fundamentais da
República a erradicação da pobreza e a redução
da desigualdade social, bem como a promoção do bem comum
e a proibição da discriminação; art.5º,
que garante os direitos individuais; art.6º e 7º que dizem respeito
aos direitos sociais, incluindo a proteção da saúde
e do trabalhador assim como dos desamparados, e por último a proteção
à organização social dos índios arts.231 e
232.
Conclusão
Portanto, a nossa legislação nos dá esperança
de podermos implementar ações sociais cada vez mais direcionadas
ao bem comum para a realização de uma justiça social
concreta, propiciando o fortalecimento do emergente "Direito Social", que
tem como suporte uma nova era: a era social absoluta do homem.
Esta nova era tem relação direta com a questão ambiental,
pois está inserido nos direito humanos como visto o direito à
qualidade de vida, fazendo parte do social também.
De uma forma ou outra o social e ambiental, estão juntos e interligados.
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International Law and Human Rights through the Doddel Server
Comision Mexicana de Defensa y Promocion de los Derechos Humanos
International Service for Peace in Chiapas (SIPAZ) Peace Brigades
International Service for Peace in Chiapas (SIPAZ) Non-Violence website
Convention Governing The Specific Aspects Of Refugee Problems In Africa
Guatemalan Indian Statement on Peace Negotiations SAJB'ICHIL
United Nations Mission for the Verification of Human Rights in Guatemala
Comite Para La Defensa De Los Derechos Humanos En Honduras CODEH
Constitution of The Republic Of South Africa (Chapter Eight)
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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