Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África

PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33: Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros das Nações Unidas no de qualquer das suas organizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organizações regionais de integração econômica, em Paris, nos dias 14 e 15 de outubro de 1994 e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de outubro de 1995.

Artigo 34: Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1. A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e por organizações de interação econômica regional. Ficará aberta a adesão a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão entregues ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros for igualmente Parte à Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção.
3. Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações regionais de integração econômica definirão a extensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente Convenção. Deverão também informar prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes de qualquer modificação substancial na extensão da competência atrás referida.
4. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a um Anexo de implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 33: Disposições transitórias
As funções de secretariado referidas no artigo 23° serão exercidas, a título provisório e até ao fim da primeira sessão da Conferência das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua resolução 47/188 de 22 de dezembro de 1992.

Artigo 36: Entrada em vigor
1. A Convenção entrará em vigor no 90° dia posterior à data de depósito do 50° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90° dia posterior à data de depósito, por esse Estado na organização regional de integração econômica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para efeitos dos números 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não será considerado como adicional relativamente àqueles que forem depositados pelos Estados membros integrantes dessa organização.

Artigo 37: Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.

Artigo 38: Denúncia
1. Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer momento posterior à expiração do prazo de três anos contados a partir da data em que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente a essa Parte.
2. A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a partir da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente notificação, ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma notificação.

Artigo 39: Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente Convenção.

Artigo 40: Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris em 17 de junho de 1994.

Temas Gerais

Temas Gerais Variados

Biblioteca

  • Atividades
  • Expediente
  • Mais de 20 anos de existência
  • Parceria / Apoio
  • Registros por espécie/Records by species
  • Sons da Natureza/Sounds of Nature
  • Videos