Água
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
Lei 9.984/2.000
Finalmente
foi criada a tão esperada Agência Nacional de Águas
– ANA, pela Lei 9.984, de 17 de julho de 2.000, à qual compete (art.
2º):
- formular a Política
Nacional dos Recursos Hídricos;
- articular os planejamentos
nacionais, regionais, estaduais e dos setores usuários referentes
aos recursos hídricos.
Autonomia
administrativa e financeira
O salutar é que a
ANA é uma autarquia especial com sede no Distrito Federal, que tem
autonomia administrativa e financeira e está vinculada ao Ministério
do Meio Ambiente (art.3º). O que lhe dá imunidade a pressões
políticas e econômicas externas, garantindo aos seus dirigentes
uma gestão mais tranqüila.
Atribuições da ANA
Nos termos
do art.4º da citada lei, são atribuições da Agência
Nacional de Águas:
- supervisionar, controlar
e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento
da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
- disciplinar, em caráter
normativo, a implementação, a operacionalização,
o controle e a avaliação dos instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos;
- outorgar, por intermédio
de autorização, o direito de uso de recursos hídricos
em corpos de água de domínio da União, observado o
disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;
- fiscalizar os usos de
recursos hídricos nos corpos de água de domínio da
União;
- elaborar estudos técnicos
para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos
de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos
sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do
inciso VI do art. 38 da Lei 9.433/97;
- estimular e apoiar
as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de
Bacia Hidrográfica;
- implementar, em articulação
com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo
uso de recursos hídricos de domínio da União;
- arrecadar, distribuir
e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo
uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma
do disposto no art.22 da Lei 9.433/97;
- planejar e promover ações
destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações,
no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
em articulação com o órgão central do Sistema
Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
- promover a elaboração
de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros
da União em obras e serviços de regularização
de cursos de água, de alocação e distribuição
de água, e de controle da poluição hídrica,
em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
- definir e fiscalizar as
condições de operação de reservatórios
por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo
dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos
hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
- promover a coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica
nacional, em articulação com órgãos e entidades
públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos;
- estimular a pesquisa e
a capacitação de recursos humanos para a gestão de
recursos hídricos
- prestar apoio aos Estados
na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
- propor ao Conselho Nacional
de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive
financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa
de recursos hídricos.
É
importante observar que não se pode confundir a ANA com as agências
de criadas pela Lei da Águas, que têm a função
de secretárias executivas dos Comitês (art.41, Lei 9.433/97).
Cobrança
pelo uso da água, objetivos
O que
determinou a criação da ANA foi sem sombra de dúvida
a instituição da figura do usuário-pagador pela lei
das Águas, e a cobrança pelo uso da água pelo usuário
tem como objetivos principais:
- reconhecer a água
como bem econômico;
- incentivar a racionalização
do seu uso;
- obter recursos financeiros,
os quais serão aplicação prioritária na bacia
hidrográfica onde foram gerados, colaborando-se diretamente para
a melhoria ambiental da região (arts. 19 e 22, Lei 9.433/97).
Importância
da ANA
Assim,
a criação da Agência Nacional de Águas é
importantíssima para a efetivação em nosso direito
da figura do usuário-pagador, medida importantíssima
e moderna de preservação desse valioso bem, contribuindo
para termos um ambiente ecologicamente equilibrado, como preceitua o art.225
da Constituição Federal.
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Texto:
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
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