AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

ANTÔNIO SILVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
Juiz de direito em São Paulo. Criador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)



Finalmente foi criada a tão esperada Agência Nacional de Águas- ANA, pela Lei 9.984, de 17.07.00, à qual compete formular a Política Nacional dos Recursos Hídricos, articulando os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e dos setores usuários referentes aos recursos hídricos (art. 2º).

O salutar é que a ANA é uma autarquia especial com sede no Distrito Federal, que tem autonomia administrativa e financeira e está vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (art. 3º), o que lhe dá imunidade a pressões políticas e econômicas externas, garantindo aos seus dirigentes uma gestão mais tranqüila. Podendo-se instalar, ainda, unidades administrativas regionais.

Nos termos do art. 4º da lei, são atribuições da Agência Nacional de Águas: supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º; fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União; elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei 9.433/97; estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica; implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União; arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.433/97; planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas ou inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e aos Municípios; promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos; definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias; organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos; prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos; propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.

É importante observar que não se pode confundir a ANA com as agências criadas pela Lei das Águas, que têm a função de secretárias executivas dos Comitês (art. 41, Lei 9.433/97). Já a cobrança pelo uso da água, com a instituição do usuário-pagador, tem os seguintes objetivos: reconhecer a água como bem econômico, incentivar a racionalização do seu uso e obter recursos financeiros, os quais terão aplicação prioritária na bacia hidrográfica onde foram gerados, colaborando-se diretamente para a melhoria ambiental da região (arts. 19 e 22, Lei 9.433/97).

Assim, a criação da Agência Nacional de Águas é importantíssima para a efetivação em nosso direito da figura do usuário-pagador, medida importantíssima e moderna de preservação desse valioso bem, contribuindo para termos um ambiente ecologicamente equilibrado, como preceitua o art. 225 da Constituição Federal.

Obs.: Artigo já publicado em: – Jornal Agrícola (O Estado do Paraná) – 10.9.00; JBA.Gr.Jornal.Ronaldo Côrtes-SP – 13.10.00; A Tribuna (Santos) – 26.10.00; Revista Meio Ambiente Industrial-SP – set./ out.2000 etc.

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