AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA

Lei 9.984/2.000
Finalmente foi criada a tão esperada Agência Nacional de Águas – ANA, pela Lei 9.984, de 17 de julho de 2.000, à qual compete (art. 2º):
– formular a Política Nacional dos Recursos Hídricos;
– articular os planejamentos nacionais, regionais, estaduais  e dos setores usuários referentes aos recursos hídricos.

Autonomia administrativa e financeira
O salutar é que a ANA é uma autarquia especial com sede no Distrito Federal, que tem autonomia administrativa e financeira e está vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (art.3º). O que lhe dá imunidade a pressões políticas e econômicas externas, garantindo aos seus dirigentes uma gestão mais tranqüila.

Atribuições da ANA
Nos termos do art.4º da citada lei, são atribuições da Agência Nacional de Águas:
– supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
– disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
– outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;
– fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
– elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei 9.433/97;
–  estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
– implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
–  arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art.22 da Lei 9.433/97;
– planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
– promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
– definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
– promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias; organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
– estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos
– prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
– propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.
É importante observar que não se pode confundir a ANA com as agências de criadas pela Lei da Águas, que têm a função de secretárias executivas dos Comitês (art.41, Lei 9.433/97).

Cobrança pelo uso da água, objetivos
O que determinou a criação da ANA foi sem sombra de dúvida a instituição da figura do usuário-pagador pela lei das Águas, e a cobrança pelo uso da água pelo usuário tem como objetivos principais:
– reconhecer a água como bem econômico;
– incentivar a racionalização do seu uso;
– obter recursos financeiros, os quais serão aplicação prioritária na bacia hidrográfica onde foram gerados, colaborando-se diretamente para a melhoria ambiental da região (arts. 19 e 22, Lei 9.433/97).

Importância da ANA
Assim, a criação da Agência Nacional de Águas é importantíssima para a efetivação em nosso direito da figura do usuário-pagador,  medida importantíssima e moderna  de preservação desse valioso bem, contribuindo para termos um ambiente ecologicamente equilibrado, como preceitua o art.225 da Constituição Federal.

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